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COMO REGULARIZAR UM IMOBILIZADO QUE O VENDEDOR NÃO EMITIU A NOTA

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(@catia_)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, bom dia.

Uma empresa contribuinte do ICMS, adquiriu um veículo usado de uma empresa também contribuinte do ICMS no dia 05/06/2023, porém o vendedor até o momento não emitiu a NF-e de venda.

A empresa adquirente pretende vender o veículo agora em junho/2024, e para usufruir da redução do ICMS conforme Artigo 54 §5, a empresa precisa ter o bem há mais de 12 meses.

  • 5° Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a:

I – 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo;

 

Estamos solicitando a nota há 1 ano e vendedor não emitiu.

Nessa situação o adquirente pode emitir uma nota de entrada própria agora em 06/2024, referenciando que a venda ocorreu em 06/2023 e que a nota é para regularização? 

E poderá ainda emitir a nota de venda agora em 2024, usufruindo do benefício previsto no Artigo 54?

 

Desde já agradeço!

2 Respostas
Posts: 301
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás
Responder
Posts: 89
Usuário validado
(@uirdino)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezada Cátia, bom dia!

Em relação ao seu questionamento informamos o seguinte:

1- Não é permitida a emissão de NF-e de entrada própria para regularizar a entrada de bem adquirido de contribuinte do ICMS, tendo em vista que não se enquadra nas hipóteses previstas no Art. 201 do RICMS/MT;

2- Para fruição do benefício previsto no § 5º do Art. 54 do Anexo V do RICMS/MT é necessário o cumprimento do prazos ali previstos, contados da data de emissão da nota fiscal de aquisição do bem. Portanto a emissão de NF-e com data atual não soluciona o problema;

3- Nesta hipótese é necessário exigir do vendedor do bem a emissão da respectiva nota fiscal, inclusive com ação judicial de obrigação de fazer, se for o caso, tendo em vista que a sua recusa constitui crime contra a ordem tributária, conforme estabelece o Inciso V do Art. 1º da Lei Federal nº 8.137/1990. Além disso, o estabelecimento poderá per penalizado por descumprimento de obrigação tributária principal e acessória, conforme o previsto no Art. 47 da Lei nº 7.098/98.

Atenciosamente,

 

Uirdino de Souza Andrade

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

 

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