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CPEND EXTRAORDINÁRIA / REGRAS GERAIS PARA EMISSÃO

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Posts: 422
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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

😀 Gostaria de solicitar NOVA Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa em nome do CONTRIBUINTE TAL, tendo em vista que a CPEND tem prazo de validade somente até o dia XX/XX/2024.

Em resumo, trata-se de Certidão Extraordinária, conquistada através de ação cautelar, com oferecimento de bem imóvel, nos autos do processo n° XXX.

Em decorrência da concessão da liminar, o D. Juízo determinou a expedição da Certidão Positiva Com Efeitos De Negativa em nome do contribuinte. Ressalta-se que se trata de nova certidão, já que no mês de janeiro já houve a expedição de uma primeira.

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

Prezado Solicitante,

 

Inicialmente, é pertinente salientar que a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos (CPEND Extraordinária), relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais geridos pela SEFAZ/MT e pela PGE/MT, é uma medida excepcional, conforme estabelecido pelo Artigo 5° da Portaria Conjunta Nº 008/2018-PGE/SEFAZ. Tal prerrogativa é concedida a determinadas autoridades administrativas, incluindo os titulares e substitutos de cargos específicos dentro da estrutura da Administração Tributária Estadual e da Procuradoria Geral do Estado.

 

Essa autorização para emitir a CPEND Extraordinária é destinada a atender situações de contingência, as quais podem incluir, entre outras circunstâncias excepcionais, decisões judiciais que ordenem a emissão da certidão, divergências documentadas entre a situação fiscal do contribuinte e os registros da SEFAZ/MT e da PGE/MT, bem como a admissibilidade de impugnação administrativa de débito inscrito em Dívida Ativa.

 

A CPEND Extraordinária  referente à Dívida Ativa do Estado também será emitida quando o sujeito passivo, possuir débito inscrito ou não em Dívida Ativa Estadual, garantido integralmente em juízo ou administrativamente mediante bens ou direitos cuja avaliação seja igual ou superior ao montante do débito atualizado.

 

É fundamental destacar que na emissão da CPEND Extraordinária, quando amparada por decisão judicial, a autoridade emissora deverá observar estritamente os limites e objetivos estabelecidos na referida medida, restando impossibilitada a extensão dos efeitos da certidão a outros débitos ou irregularidades não abrangidas pela mesma.

 

A expedição da CPEND Extraordinária é de competência do órgão responsável onde forem detectados a inconsistência, o débito e/ou a irregularidade que deu causa a emissão da respectiva certidão.

 

Convém enfatizar que, de acordo com os ditames da Portaria Conjunta Nº 008/2018- PGE/SEFAZ e demais legislações relacionadas, o Pedido de Emissão de Certidão Extraordinária deverá ser protocolado via e-Process, tipo de processo “Cumprimento de Ordem Judicial”.

Vide IMAGEM 01

 

A regra de como contar o prazo processual está elencada entre os artigos 218 a 235 do Novo Código de Processo Civil - NCPC, sendo que a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

O prazo para emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa (CPEND Extraordinária), segue o prazo geral para expedição de certidões negativas, previsto no artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional, que é de 10 dias, observando que se trata de dias úteis.

Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN)

Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.

 

O prazo em dias úteis baseia-se no princípio da eficiência administrativa, previsto no art. 37 da Constituição Federal, que busca otimizar a gestão pública visando o melhor resultado possível com os recursos disponíveis.

 

Outrossim, todos os procedimentos e demais informações para protocolização do respectivo e-Process, estão contidas neste Fórum Fazendário, os quais poderão ser acessados pelo link abaixo:

CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL / SUSPENSÃO DE DÉBITOS / EMISSÃO DE CPEND-e

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/cumprimento-de-decisao-judicial-suspensao-de-debitos-emissao-de-cpend-e/#post-7583

 

Digest Legal Aplicável

PORTARIA CONJUNTA Nº 008/2018-PGE/SEFAZ

Disciplina as Certidões relativas a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda e dá outras providências.

 

Resumo da Legislação Relacionada

Vide PDF 01

IMAGEM 01
 
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