No caso de MICROPRODUTOR, o mesmo está dispensado da entrega da GIA-ICMS e da entrega de EFD. Sendo assim, o MICROPRODUTOR não possui nenhuma obrigação acessória de envio de declaração mensal/anual ao estado?
No caso de MICROPRODUTOR, o mesmo está dispensado da entrega da GIA-ICMS e da entrega de EFD. Sendo assim, o MICROPRODUTOR não possui nenhuma obrigação acessória de envio de declaração mensal/anual ao estado?
Prezado (a) Solicitante,
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que o Decreto N° 276/2023, revogou os dispositivos adiantes assinalados do RICMSMT:
a) o artigo 441;
b) o artigo 442;
c) o artigo 443;
d) o artigo 444;
e) o artigo 445;
f) o artigo 446;
g) o artigo 447;
Os referidos artigos tratavam da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS.
O artigo 2° do referido ato regulamentar, entrou em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Importante ressaltar que, a Secretaria de Fazenda de Mato Grosso - Sefaz/MT promove um tratamento diferenciado e favorecido ao microprodutor rural, a saber:
Assim sendo, diante da revogação dos dispositivos legais que disciplinavam a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS, o microprodutor rural passa a não possuir outra obrigação acessória, além da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, conforme previsto na Portaria nº 111/2016, mediante sistema fazendário, cujo documento fiscal eletrônico servirá para acobertar operações com bens e mercadorias promovidas por estes produtores primários, mencionados no artigo 808 do Regulamento do ICMS/2014.
Importante esclarecer que, com a revogação dos artigos retro indigitados, o microprodutor rural não passa automaticamente a ser obrigado à entrega da EFD ICMS/IPI.
Frisamos que, o Decreto Nº 276/2023, revogou a obrigatoriedade de apresentação da GIA-ICMS, a partir da sua publicação. Logo, considerando que o microprodutor rural entrega GIA anual, não mais entregará a partir do ano de 2023.
Assim, a partir de janeiro de 2023, a SEFAZ controla as operações por ele praticadas pelas notas fiscais emitidas.
Como é sabido, a Administração Tributária, poderá cobrar a entrega das obrigações acessórias, somente dos últimos 05 anos. Logo depreende-se que a GIA-ICMS do ano de 2022, deverá ser entregue (o prazo findou em 28 de fevereiro de 2023). Portanto, serão devidas as GIAs-ICMS dos últimos 05 anos, contados a partir de 2022 (períodos que ainda não caducaram).
Lembrando que, de acordo com a periodicidade de apresentação o microprodutor rural (periodicidade anual) tinha até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, para apresentar a GIA-ICMS (até 2022).
Outrossim, comunicamos que existem matérias relacionadas a demanda do interessado no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.
Links:
FAQ GIA ICMS - Perguntas Frequentes
Formas de Envio/Entrega
Penalidades por Falta/Omissão de Entrega da GIA-ICMS
Contribuintes Obrigados e Dispensados de entrega da GIA-ICMS
Prazos de Entrega
Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/envio-obrigacoes-acessorias-microprodutor/#post-3795
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/efd/envio-obrigacoes-acessorias-microprodutor/#post-3775