O decreto 651/2023 abre excepcionalmente a possibilidade de opção para os benefícios fiscais nele arrolados, até 31/01/2024 com efeitos retroativos a 01/01/2024.
Contudo, a portaria 200/2019, que institui o RCR, preconiza que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.
Nesse sentido, caso a empresa opte por benefício fiscal no prazo do decreto 651/2023, os fatos geradores de janeiro seriam alcançados pelo benefício, ou seguirá a regra da Portaria 200/2019?
Ou seja, o início do benefício retroage à data mencionada no decreto?