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Início de fruição de benefício fiscal

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 cvoz
Topic starter
(@cleyton-zucchi)
Active Member
Entrou: 6 meses atrás

O decreto 651/2023 abre excepcionalmente a possibilidade de opção para os benefícios fiscais nele arrolados, até 31/01/2024 com efeitos retroativos a 01/01/2024.
Contudo, a portaria 200/2019, que institui o RCR, preconiza que a fruição do benefício fiscal somente terá início a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao da formalização de que trata o caput deste artigo, desde que atendidas às condições do artigo 14 do RICMS.

Nesse sentido, caso a empresa opte por benefício fiscal no prazo do decreto 651/2023, os fatos geradores de janeiro seriam alcançados pelo benefício, ou seguirá a regra da Portaria 200/2019?

Ou seja, o início do benefício retroage à data mencionada no decreto?

 

2 Respostas
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(@divoncir_brunner)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

Informo  que  com  o  Decreto  n  651/2023   de  29/12/2023,  o  contribuinte  solicitante  dos  benefícios  fiscais neles  arrolados,   abre  excepcionalmente a  possibilidade  de  opção   até   31/01/2024    e  com  eficácia (fica  valendo)  a  partir  de  01/01/2024.

Ou  seja,  está  VALENDO  O   DECRETO n  651/2023.

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Posts: 340
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Honorable Member
Entrou: 1 ano atrás

As  empresas   que já  estavam  com  as  opções  dos  benefícios  fiscais  descritas  no  Decreto n 651/2023   em  2023   serão  automaticamente  atualizadas   para  utilização  do  benefício  fiscal  até  25/04/2025.

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