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[Resolvido] LIVRO DE OCORRENCIA

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Posts: 13
(@viviane-furtado)
Eminent Member
Entrou: 11 meses atrás

Bom dia!

Na abertura da empresa foi feita a opção pelo Diferimento na 1ª operação. Qual termo devo escriturar no livro modelo 6?

Desde já agradeço a atenção.

 

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Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  Diferimento  na  1ª  operação   deve  ser  feito  pelo  Termo  de  Opção  pelo  Diferimento.

 

A  lavratura  do  Termo  de  Opção  pelo  Diferimento  deve  ser  feita  no  Livro  reg.  de  Util.  de  Doc.  Fiscais  e  Termo  de  ocorrências   (nº  6).       Deve  ser  transcrito  os  dizeres  (termos)  que  estão  no   Termo  de  Opção  pelo Diferimento, ou  seja,  dados  do  contribuinte/  dados  do  produtor/  e  a  declaração  completa  com  os  Artigos  que  requer  Diferimento;  os  produtos  que  requer  diferimento e  todas  as  demais  informações.    Data    e  assinatura (reconhecimento de  firma).

 

Quando  a  Opção  pelo  Diferimento  for  na  Abertura  da  Inscrição  Estadual  de  produtor,   os  documentos  são  enviados  juntos  por  E-process.

 

Quando  a  opção  pelo  Diferimento  por  feita  por  empresa  já  constituída,  ou  Diferimento  na  2º  Operação,   Além  do  Termo  de  opção  pelo  Diferimento  e  transcrição  no  Livro Reg.  de  Util.  de  doc.  Fiscais  e  Termo  de  Ocorrências;  deve  ser  feito  REQUERIMENTO:

Site  Sefaz - Serviços  -  E-process - Modelos  -  Credenciamentos

DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

 

E  enviar  por  E-process:   Assunto;  Credenciamentos   Tipo  de  processo:  DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

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Posts: 45
(@antonio_cont)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Postado por: @divoncir_brunner

Data    e  assinatura (reconhecimento de  firma).

 

Bom dia, possuimos cliente que residente em outra UF, existe alguma possibilidade de assinatura de digital da transcricao escaneada ou somente com reconhecimento de firma do documento original ?

 

 

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1 Reply
Usuário validado
(@andre-arruda)
Entrou: 2 anos atrás

Estimable Member
Posts: 119

@antonio_cont 

 

Boa Tarde

 

Portaria 79/2000

 

Art. 4º

§ 7° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido nas hipóteses previstas neste artigo, quando, conforme o caso, o documento for assinado:

I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;

II - pelo contabilista credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do contribuinte ou por seu preposto, em ambos os casos, identificados nos respectivos dados cadastrais;

III - por advogado regularmente constituído;

IV - diante do servidor fazendário, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.”

 

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Posts: 10
(@dirceu-cirilo-da-costa)
Eminent Member
Entrou: 12 meses atrás

Toto o domercio é obrigatório de os livros? Não basta ter a contabilidade?

Nesse livros é informado o valor total ou precisa detalhar os itens?

Responder
Posts: 119
Usuário validado
(@andre-arruda)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

@antonio_cont

 

Boa Tarde

 

No caso o livro é FISICO, não teria como fazer assinatura DIGITAL, conforme apresentado apresentando o art. 4º da portaria 79/2000.

Na verdade o que o art. 4º da portaria se refere é o TERMO de DIFERIMENTO ou o TERMO de TRIBUTAÇÃO, (estes são digitais), pois devem ser apresentados por e-process na abertura da Inscrição Estadual.

Agora a LAVRATURA do termo no livro de registro de termos de ocorrência é um registro FISICO.

 

Deve ser transcrito (manuscrito) e assinado.

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