Boa Tarde
O livro de ocorrência é regulamentado pelo art. 395 e art. 408 § 6 do RICMS/MT.
Art. 395 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo 394, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências.
Art. 408
§ 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I - pelo contribuinte:
a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;
II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.
Resumindo: Livro físico, porém obrigatório que este no estabelecimento(contribuinte) e adquirido em livrarias ou papelarias.