Notifications
Clear all

LIVRO UTILIZAÇÃO DOCUMENTOS FISCAIS E OCORRENCIAS - RUFTO

3 Posts
3 Usuários
0 Reactions
59 Visualizações
Marcos Biet
Posts: 17
Topic starter
(@marcos-biet)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Olá, bom dia!

 As  empresas  obrigadas  a  entrega  da   EFD  fazem  apenas  os  Livros  Registros  no  formato  digital, é necessário ter o registro do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências? 

 

Se sim, como funciona o procedimento para fazer esse registro?

2 Respostas
Posts: 498
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@iolan 

Responder
Posts: 840
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Marcos Biet, bom dia.

A EFD substitui os livros fiscais, de acordo com o art. 437, RICMS/MT, acessando o link abaixo:

EFD - Art. 437, RICMS/MT

 

Referente o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de acordo com as regras na legislação, art. 395 e procedimentos conforme o art. 408 e 423, §3º, RICMS/MT, acessando o link abaixo: 

Livros Fiscais - art. 395, 408, §6º e 423, §3º

Art. 408 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e alterações)

..........................................................................

  • 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:

I - pelo contribuinte:

  1. a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
  2. b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;

II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.​

 

 

Seção XVI

Da Entrega dos Livros Fiscais a Contabilistas

Art. 423 Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.

§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.

Responder
Compartilhar: