Marcos Biet, bom dia.
A EFD substitui os livros fiscais, de acordo com o art. 437, RICMS/MT, acessando o link abaixo:
EFD - Art. 437, RICMS/MT
Referente o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de acordo com as regras na legislação, art. 395 e procedimentos conforme o art. 408 e 423, §3º, RICMS/MT, acessando o link abaixo:
Livros Fiscais - art. 395, 408, §6º e 423, §3º
Art. 408 Os livros fiscais, que serão impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição arrecadadora do domicílio tributário do contribuinte. (cf. art. 64 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e alterações)
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- 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I - pelo contribuinte:
- a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
- b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;
II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.
Seção XVI
Da Entrega dos Livros Fiscais a Contabilistas
Art. 423 Em alternativa ao disposto no artigo 413, o contribuinte poderá entregar seus livros fiscais, para e guarda e conservação pelo contabilista indicado no Cadastro de Contribuintes do Estado como responsável pela respectiva escrita fiscal.
§ 3° Na hipótese prevista neste artigo, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando que seus livros fiscais permanecerão sob a guarda do contabilista indicado ao fisco como responsável pela respectiva escrita fiscal.