Informo que as empresas obrigadas a Escrituração Fiscal digital - EFD estão dispensadas dos livros impressos (em papel). A EFD substitui os livros impressos pelo ARQUIVO DIGITAL,
O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração dos livros:
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Registro de Entradas;
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Registro de saídas;
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Registro de Inventário;
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Registro de Apuração do IPI;
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Registro de Apuração do ICMS e Documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP;
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Registro de Controle de Produção e Estoque, a partir de 01/01/2016, conforme Portaria n° 16/2015.
E não precisa nenhuma outra autenticação ou registro nos sistemas fazendários.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão obrigas a fazer os: Livro Registro de Entradas e Livro Registro de Inventário no formato impresso, nos termos da Portaria n 304/2012 Sefaz/MT:
Art. 2° O registro de abertura do livro fiscal deverá ser efetuado por intermédio de solicitação do Contabilista credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela escrita fiscal do contribuinte, no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Sistema AIDF-e, disponibilizado no Portal da SEFAZ-MT, acesso do Contabilista, menu Manter Livros Fiscais.
§ 1º A solicitação de que trata o caput será processada por meio eletrônico, no Sistema AIDF-e, no menu Manter Livros Fiscais - Solicitar Livros Fiscais.
§ 2º Para o processamento da solicitação deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual do contribuinte ao qual se destinam os livros fiscais a serem autorizados;
II - tipo de livros fiscais.
§ 3º O livro fiscal terá numeração sequencial crescente e será gerada automaticamente pelo Sistema AIDF-e, iniciando-se pelo número imediatamente subsequente ao da última solicitação.
Art. 6° O encerramento de livros fiscais deverá ser registrado no Sistema AIDF-e, no menu Manter Livros Fiscais - Encerrar Livros Fiscais.
Parágrafo único Para o processamento do registro deverão ser inseridas no Sistema AIDF-e as seguintes informações:
I - número da inscrição estadual do contribuinte a qual se refere os livros fiscais a serem encerrados;
II - tipo de livros fiscais;
III - data do encerramento.
Art. 7° O visto do servidor da Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, que anteriormente era aposto em seguida ao termo de abertura e de encerramento do livro fiscal, para autenticação deste, fica substituído pela emissão automática pelo Sistema AIDF-e de código de controle.
O Livro Registro de util. de doc. Fiscais e Termo de Ocorrência (capa preta) - manual - conforme Art. 408 do Decreto n 2212/2014 RICMS/MT:
§ 6° A utilização do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de que trata o artigo 395 independe de visto prévio, devendo ser observado os seguintes procedimentos:
I - pelo contribuinte:
a) lavrar termo no próprio livro, informando a data, conforme o caso, do início do uso do aludido livro, com menção do respectivo número, bem como a data e local da lavratura;
b) na primeira visita de servidor do fisco ao estabelecimento, solicitar a aposição do visto, conforme exigência deste artigo;
II - pelo servidor do fisco: verificar se o termo exigido na alínea a do inciso I deste parágrafo foi devidamente lavrado, sanando eventuais falhas, para a aposição do visto.
O Livro Reg. de Util. de doc. Fiscais e Termo de Ocorrência - capa preta (impresso) é obrigatório para todas as empresas.