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NOTA FISCAL DE GADO

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Posts: 2
Topic starter
(@32841120813)
Active Member
Entrou: 9 meses atrás

Bom Dia, semana passada fiz uma Nota de Gado, preciso acrescentar umas coisas nesta mesma nota, queria saber o que preciso e onde ir para mudar?

4 Respostas
Posts: 514
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

@Divoncir

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

É permitida a emissão de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão da NF-e, desde que o erro não esteja entre as exceções previstas no § 1º do artigo 355, do RICMS/MT.

A Carta de Correção Eletrônica (CC-e) deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e ser assinada digitalmente com assinatura certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria do documento digital.

Não há prazo e nem limite (quantitativo) para a emissão da Carta de Correção Eletrônica. Porém, é importante ressaltar que a mesma tem caráter substitutivo. Ou seja, caso haja mais de uma carta de correção, as correções anteriores serão substituídas pela última correção enviada.

 

Legislação:

  • Ajuste SINIEF nº 07/05: Cláusula décima quarta-A;
  • RICMS/MT: Artigo 355;
  • Portaria nº 160/2021 - SEFAZ: Artigo 34

 

PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO

As correções devem ser digitadas em campo texto, dentro do próprio emissor utilizado pelo contribuinte, seja programa emissor próprio ou o gratuito disponibilizado pela SEFAZ/MT. Portanto, as correções não são feitas diretamente nos campos que se pretende corrigir, e sim em forma de texto.

A CC-e deve ser assinada pelo emitente com o certificado digital e transmitida via internet para a SEFAZ. O correspondente arquivo XML deve ser disponibilizado para as partes envolvidas na operação. Por ser um documento de existência apenas virtual, a CC-e não é impressa.

 

 

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

RICMS/MT

Art. 355 ...

  • Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: 

I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;

II – os dados cadastrais, cuja correção implique mudança do remetente ou do destinatário;

III – a data da emissão ou de saída.

IV - os campos da Nota Fiscal de exportação informados na Declaração Única de Exportação - DU-E; 

 

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Posts: 514
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

A  Carta  de  Correção  eletr.  pode  corrigir  alguns  erros  ou  acrescentar  alguma  informação  que  ficou  omitida  na  NFe  original,  como   Dados  Adicionais  (informações  complementares);   dados  do  transportador;  CFOP;  CST;  descrição  da  mercadoria.

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