Bom dia!
Armazém geral pessoa jurídica recebeu produto para depósito de produtor rural pessoa física.
A mercadoria foi comercializada, e estamos tendo algumas dificuldades com as empresas compradoras, pois o armazém está tentando fazer a operação conforme Art. 616:
Art. 616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)
I – o valor da operação;
II – a natureza da operação;
III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:
- a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
- b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
- c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;
IV – da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
- 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;
II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;
III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;
IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.
- 2° As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida nocaputdeste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
- 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:
I – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;
II – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;
III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.
Conforme transcrito acima, entendemos que o correto é:
Produtor emite nota fiscal de venda - CFOP 5105
Armazém emite nota fiscal de remessa por conta e ordem - 5923
Esta correto fazer desta forma? Visto que o depositante é produtor rural? As empresas questionam pois falam que não cabe a nota fiscal de conta e ordem do armazém, apenas retorno simbólico para produtor, porém no artigo 616 não menciona nada de retorno simbólico.