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Operações Armazém Geral - Depositante Produtor Rural

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Topic starter
(@carolinedamacena)
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Entrou: 1 ano atrás

Bom dia!

Armazém geral pessoa jurídica recebeu produto para depósito de produtor rural pessoa física.

A mercadoria foi comercializada, e estamos tendo algumas dificuldades com as empresas compradoras, pois o armazém está tentando fazer a operação conforme Art. 616:

Art. 616 Na hipótese do artigo 615, se o depositante for produtor, emitirá Nota Fiscal de Produtor em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: (cf. art. 29 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70)

I – o valor da operação;

II – a natureza da operação;

III – as indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:

  1. a) dos dispositivos legais que preveem a não incidência ou diferimento do lançamento do imposto;
  2. b) do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, quando devido pelo produtor;
  3. c) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário;

IV – da circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém-geral, mencionando-se o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

  • 1° O armazém-geral, no ato da saída das mercadorias, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o valor da operação, que corresponderá ao do documento fiscal emitido pelo produtor, na forma do caput deste artigo;

II – a natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica por conta e ordem de terceiros”;

III – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do caput deste artigo pelo produtor, bem como o respectivo nome, endereço e número de inscrição estadual;

IV – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT e a identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso.

  • 2° As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida nocaputdeste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°, também deste preceito.
  • 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos exigidos e, especialmente:

I – o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor na forma do caput deste artigo;

II – o número e a data do Documento de Arrecadação – Modelo DAR-1/AUT utilizado para recolhimento do imposto, conforme alínea b do inciso III do caput deste artigo, quando for o caso;

III – o número, a série e subsérie e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° deste artigo pelo armazém-geral, bem como o respectivo nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ.

 

Conforme transcrito acima, entendemos que o correto é:

Produtor emite nota fiscal de venda - CFOP 5105
Armazém emite nota fiscal de remessa por conta e ordem - 5923

 

Esta correto fazer desta forma? Visto que o depositante é produtor rural? As empresas questionam pois falam que não cabe a nota fiscal de conta e ordem do armazém, apenas retorno simbólico para produtor, porém no artigo 616 não menciona nada de retorno simbólico.

1 Reply
Posts: 1315
Usuário validado
(@foss)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

@carolinedamacena

O correto é proceder de acordo com o disposto no Art. 615 da parte geral do RICMS/MT, uma vez que o produtor rural emite NF-e(equiparado a estabelecimento comercial/industrial, Art.814 do RICMS/MT), e não mais nota fiscal de produtor.

Att.

Geronaldo Martello Foss

-12/07/2023 - 09:07

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