Bom dia!
Prezados, a partir das revogações geradas pela Portaria 87 de 2023, ficam os optantes do simples nacional desobrigados do registro e impressão dos livros fiscais de entradas e de inventário, a partir da competência 2023. Correto??
Bom dia!
Prezados, a partir das revogações geradas pela Portaria 87 de 2023, ficam os optantes do simples nacional desobrigados do registro e impressão dos livros fiscais de entradas e de inventário, a partir da competência 2023. Correto??
@rafael-meira Os livros fiscais exigidos para empresas do Simples Nacional são regulamentados pela RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018:
(...)
Art. 63. Observado o disposto no art. 64, a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas:
I - Livro Caixa
II - Livro Registro de Inventário
III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A
IV - Livro Registro dos Serviços Prestados
V - Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS; e
VI - Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle
1º Os livros discriminados neste artigo poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.
2º Além dos livros previstos no caput, serão utilizados, observado o disposto no art. 64:
I - Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais,
II - livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis
III - Livro Registro de Veículos
(...)
5º O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observados os prazos e formas previstos nas respectivas legislações, ressalvado o disposto no art. 64
Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional.
(...)
§º A exigência de apresentação de livros fiscais em meio eletrônico será aplicada somente na hipótese de substituição da entrega em meio convencional, cuja obrigatoriedade tenha sido prévia e especificamente estabelecida em resolução do CGSN.
@rafael-meira Como dito anteriormente, as empresas do Simples Nacional tem regra própria:
Art. 64. A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas nesta Resolução e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional.
A legislação estadual se aplica aos demais contribuintes.
@janio_ Empresas do Simples Nacional não fazem EFD, portanto, devem fazer as escriturações através dos livros fiscais, pois são exceção à regra da revogação constante da Portaria 87/2023.
CONSIDERANDO que os contribuintes mato-grossenses, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais e Microprodutores Rurais, estão obrigados a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a respectiva escrituração é realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
RAFAEL MEIRA, bom dia.
A obrigatoriedade do Livro de Entrada e Inventário para o contribuinte optante pelo simples nacional, será exigido pelo ente federal (Receita Federal), conforme encontra-se disponível, através da página do simples nacional:
https://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/ Perguntas e Respostas ou acessando o link: https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Arquivos/manual/PerguntaoSN.pdf
11. Obrigações acessórias
11.2. Quais os livros fiscais e contábeis obrigatórios para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional?
As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, os seguintes livros:
• Livro Caixa, escriturado por estabelecimento, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira e bancária (podendo ser dispensado no caso de empresas que possuam livro Razão e Diário, devidamente escriturados);
• Livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuinte do ICMS;
• Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;
• Livro Registro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços prestados);
• Livro Registro de Serviços Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS (O município poderá, a seu critério, substituir os Livros por Declaração Eletrônica dos serviços tomados); • Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle, caso exigível pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
• Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
• Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;
• Livro Registro de Veículos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores. (Base normativa: art. 63 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.)
Notas:
1. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, atendendo-se às disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade (base legal: art. 27 da Lei Complementar nº 123, de 2006).
2. O empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 está dispensado de seguir um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico (base legal: art. 68 da Lei Complementar nº 123, de 2006).