@00977863140 Considerando que os contribuintes mato-grossenses, com exceção dos optantes pelo Simples Nacional, Microempreendedores Individuais e Microprodutores Rurais, estão obrigados a emissão de documentos fiscais eletrônicos e a respectiva escrituração é realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Considerando que os contribuintes Microempreendedores Individuais e Microprodutores Rurais utilizam a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, conforme Portarias n° 111/2016-SEFAZ e 115/2016-SEFAZ, e dessa forma as informações já se encontram no banco de dados da Secretaria de Fazenda;
Considerando que o artigo 25 da Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2016, obriga os contribuintes optantes pelo Simples Nacional a apresentarem anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, não se aplicando a estes a exigência de entrega de arquivos previstas no artigo 4° da Portaria n° 080/99-SEFAZ;
Considerando que no Estado de Mato Grosso não há contribuintes obrigados a escrituração de livros fiscais por Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (PED);
Considerando ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública;
Informamos que a Portaria nº 80/99-SEFAZ que tratava da obrigatoriedade do Sistema Eletrônico de Documentos - PED foi revogada pela Portaria nº 87/2023-SEFAZ desde o dia 08 de Maio de 2023