Bom dia. Na necessidade de corrigir um erro de sped anterior, posso reabrir o arquivo dentro do programa do sped e mudar ele de original para substituto, ou teria que gerar um novo?
Bom dia. Na necessidade de corrigir um erro de sped anterior, posso reabrir o arquivo dentro do programa do sped e mudar ele de original para substituto, ou teria que gerar um novo?
Yasmim, boa tarde.
A EFD original será transmitida uma única vez e após, caberá tão somente, a EFD substitutiva/retificadora, conforme regras na legislação, transcrito abaixo:
Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD: (Nova redação dada pelo Ajuste 11/12, efeitos a partir de 1º/01/13)
I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária;
II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º;
III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.
§ 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira.