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Transferência de propriedade de estabelecimento industrial, inciso VII, art. 5º

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RAFAEL MEIRA
Posts: 28
Topic starter
(@rafael-meira)
Eminent Member
Entrou: 1 ano atrás

Este dispositivo de não incidência, "Art.5º, inciso VII – operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, ou, ainda, efetuadas em razão de mudança de endereço;", pode ser utilizado para acobertar a venda de empresa, na troca de proprietários, onde está englobado tudo que envolve a empresa inclusive o estoque do momento da venda? Emitindo a nota de venda do estoque e indicando a não incidência. 

Senão, poderiam explicar em que situação este dispositivo se aplicaria.

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5 Respostas
Posts: 901
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde!

Quando a circulação da mercadoria se der pela transferência de propriedade do estabelecimento, ou seja, houver a venda da empresa, este fato estará fora do campo de incidência do ICMS.
Desde que NÃO haja a transferência física do estoque, também não haverá incidência do ICMS.
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1 Reply
RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 28

@moutinho vou aprimorar o questionamento, a não incidência no caso de os novos proprietários do estabelecimento/ponto, possuírem um novo CNJP e inscrição, se aplica também? Visto que não houve movimentação física do estoque...

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Posts: 901
Usuário validado
(@moutinho)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia, @rafael-meira !

Isso mesmo.

Não haverá incidência de ICMS se, por exemplo, a empresa "Alpha", pertencente a João e Manoel, situada na Rua A, nº 150, cidade de Cuiabá/MT for vendida para Maria e Carlos, que alterarão o nome da empresa para "Gama", porém a empresa permanecerá no mesmo endereço.

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2 Respostas
RAFAEL MEIRA
(@rafael-meira)
Entrou: 1 ano atrás

Eminent Member
Posts: 28

@moutinho não seria alteração de razão, o CNPJ antigo baixa, o um novo abre no local, adquirindo estabelecimento e estoque...

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Usuário validado
(@jrosa)
Entrou: 1 ano atrás

Noble Member
Posts: 1426

@rafael-meira, boa tarde!

O ICMS não incide nas operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial (...); (inciso VII, Art. 5º das DP do RICMS-MT)

 “considera-se estabelecimento comercial todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária” (Art. 1.142, Lei Nº 10.406, De 10 De Janeiro De 2002 (Código Civil).

Assim, ocorrendo a transferência integral aplica-se a não incidência, entende-se que não importa que o estabelecimento sucessor tenha nova titularidade (CNPJ).

 

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