A transferência da titularidade só pode ser feita, sem fato gerador, quando é IDÊNTICA, tanto do remetente como do destinatário (a mesma pessoa).
Não sendo idêntica, deixa de ser transferência e passa a ser venda. Diz a súmula: “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
Nos demais casos e situações é venda, a NFe:
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado.
CST - 20 – Com redução de base de cálculo
O Anexo V, Decreto n 2212/2014 RICMS/MT diz:
Art. 54 A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação:
IV – máquinas e implementos agrícolas: 0% (zero por cento).
§ 8° Relativamente à saída de máquinas e implementos agrícolas usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 0% (zero por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1° deste artigo.