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Cancelamento extemporâneo NFA -e contribuinte não contribuinte

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Topic starter
(@mirelly)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

Preciso realizar o cancelamento de uma NFA-e de contribuinte não inscrito. Como consigo realizar o pedido.

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Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

PORTARIA N° 131/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 180/2021.

Estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

(...)

Do Cancelamento Extemporâneo da NFA-e

Art. 16 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 14, a NFA-e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação do bem ou mercadoria.

Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.

Art. 17 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o usuário poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www5.sefaz.mt.gov.br/-/16848123-emissao-contribuintes-nao-inscritos, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica Avulsa", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo". 

  • 1° (revogado)
  • 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações:
    I - a identificação do usuário da NFA-e a ser cancelada;
    II - a identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio usuário da NFA-e;
    III - a chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;
    IV - o motivo do cancelamento;
    V - a chave de acesso da NFA-esubstituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
  • 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, hipótese em que o usuário da NFA-e a ser cancelada ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
  • 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) NFA-e, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
  • 5° O impedimento para inserção de uma NFA-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NFA-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.
  • 6° Formalizado o pedido nos termos do capute do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao usuário da NFA-e:
    I - o número do protocolo do pedido;
    II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 18.
  • 7° Quando a emissão da NFA-e ocorrer no âmbito de Agência Fazendária, a solicitação de cancelamento extemporâneo deverá ser processada por intermédio da Agência Fazendária onde foi emitida, inclusive no que se refere à transmissão dos arquivos correspondentes, exigida no artigo 20.

    Art. 18Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 16 e do inciso II do § 6° do artigo 17, deverá ser observado o que segue:
    I - o valor da TSE, exigida em relação a cada NFA-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 17; 

II - a TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1°, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 20; 

 

III - quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

  • 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NFA-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 20.
  • 2° Na hipótese do inciso III do caputdeste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo estabelecido no inciso II também do caput deste preceito.

    Art. 19Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFA-e quando, cumulativamente:
    I - a chave de acesso da NFA-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante ou o seu representante legal.

(...)

 

 

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Usuário validado
(@anacleto)
Entrou: 2 anos atrás

Honorable Member
Posts: 415

NO SITE DA SEFAZ > PORTAL DO CONHECIMENTO TEM INFORMAÇÕES DETALHADAS:

NFA-e Cancelamento Extemporâneo

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/25121

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Topic starter
(@mirelly)
Active Member
Entrou: 2 anos atrás

No caso de não aparecer opção para colocar a chave o que fazer? O campo não permite.

 Capturar
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2 Respostas
(@alex-j-carvalho)
Entrou: 1 ano atrás

Active Member
Posts: 5

@mirelly você resolveu seu problema ? pois estou com o mesmo problema com uma nota.

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(@mirelly)
Entrou: 2 anos atrás

Active Member
Posts: 5

@01184497109 Ainda não consegui

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Posts: 480
Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

O  procedimento  para  cancelamento  extemporâneo  da  NFAe  é:

 

O pedido para o cancelamento deverá conter:

 

a) A identificação do usuário da NFA-e a ser cancelada;

b) A identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio usuário da NFA-e;

c) A chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;

d) O motivo do cancelamento;

e) A chave de acesso da NFA-e substituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.

 

IMPORTANTE: Para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NFA-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".

 

SE  o  destinatário  da  NFAe  é  contribuinte  do  ICMS  e  emissor  da  NFe,  deve  se   manifestar -  EVENTO  -  na  NFAe,  senão,  não  consegue  adicionar  a  chave  de  acesso.

 

O  cancelamento  extemporâneo   deve  ser  feito  PELO  ACESSO  DO  EMITENTE (somente  pelo  acesso  do   emitente).

Quando  a  NFAe   for  feita  por  servidor  fazendário  (Agencia  Fazendária  ou  USC)  -  o  pedido  de  cancelamento  extemporâneo deve  ser  feito  pelo  servidor  fazendário  emitente.

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Usuário validado
(@divoncir_brunner)
Prominent Member
Entrou: 2 anos atrás

DEMAIS  procedimentos  para  CANCELAMENTO  Extemporâneo  da  NFAe:

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)

 

Com a finalidade do recolhimento da TSE, deverá ser observada algumas condições:

 

  • O valor da TSE, exigida em relação a cada NFA-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT;

 

  • A TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo;

 

  • Quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.

 

PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO

Para efetivação do cancelamento da NFA-e, o emitente deverá transmitir o arquivo correspondente, até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e.

Para tanto deve utilizar a funcionalidade disponível no sistema emissor da NFA-e, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento normal.

 

Selecionar a opção Gerenciar NFA-e, incluir a Série e o Número, clicar em pesquisar.

 

Após preenchidas as informações efetivar o cancelamento, selecione a opção “Cancelar NFA-e”, descrever o motivo do cancelamento e clicar em OK.

IMPORTANTE: Para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NFA-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".

 

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