Preciso realizar o cancelamento de uma NFA-e de contribuinte não inscrito. Como consigo realizar o pedido.
Preciso realizar o cancelamento de uma NFA-e de contribuinte não inscrito. Como consigo realizar o pedido.
PORTARIA N° 131/2016-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 180/2021.
Estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.
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Do Cancelamento Extemporâneo da NFA-e
Art. 16 Após o transcurso do prazo fixado no caput do artigo 14, a NFA-e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, conforme § 1° do artigo 355 do RICMS/2014, desde que detectado antes da circulação do bem ou mercadoria.
Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado.
Art. 17 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, o usuário poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www5.sefaz.mt.gov.br/-/16848123-emissao-contribuintes-nao-inscritos, selecionando, no menu principal, a opção "Nota Fiscal Eletrônica Avulsa", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".
Art. 18Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 16 e do inciso II do § 6° do artigo 17, deverá ser observado o que segue:
I - o valor da TSE, exigida em relação a cada NFA-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 17;
II - a TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1°, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 20;
III - quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
Art. 19Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFA-e quando, cumulativamente:
I - a chave de acesso da NFA-e, objeto do cancelamento, for válida e o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante ou o seu representante legal.
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O procedimento para cancelamento extemporâneo da NFAe é:
O pedido para o cancelamento deverá conter:
a) A identificação do usuário da NFA-e a ser cancelada;
b) A identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio usuário da NFA-e;
c) A chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;
d) O motivo do cancelamento;
e) A chave de acesso da NFA-e substituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
IMPORTANTE: Para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NFA-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".
SE o destinatário da NFAe é contribuinte do ICMS e emissor da NFe, deve se manifestar - EVENTO - na NFAe, senão, não consegue adicionar a chave de acesso.
O cancelamento extemporâneo deve ser feito PELO ACESSO DO EMITENTE (somente pelo acesso do emitente).
Quando a NFAe for feita por servidor fazendário (Agencia Fazendária ou USC) - o pedido de cancelamento extemporâneo deve ser feito pelo servidor fazendário emitente.
DEMAIS procedimentos para CANCELAMENTO Extemporâneo da NFAe:
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)
Com a finalidade do recolhimento da TSE, deverá ser observada algumas condições:
PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO
Para efetivação do cancelamento da NFA-e, o emitente deverá transmitir o arquivo correspondente, até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e.
Para tanto deve utilizar a funcionalidade disponível no sistema emissor da NFA-e, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento normal.
Selecionar a opção Gerenciar NFA-e, incluir a Série e o Número, clicar em pesquisar.
Após preenchidas as informações efetivar o cancelamento, selecione a opção “Cancelar NFA-e”, descrever o motivo do cancelamento e clicar em OK.
IMPORTANTE: Para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NFA-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".