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MEDIDA CAUTELAR ADMINISTRATIVA / CREDENCIAMENTO PARA EMISSÃO DE NFA-E NEGADO

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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

😀 O contribuinte foi submetido a Medida Cautelar Administrativa, com a Suspensão do Credenciamento para Emissão de NF-e, nos termos dos artigos 915 e 916, e não estamos conseguindo credenciar a empresa para emissão da NFA-e.

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Solicitante,

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar que a Medida Cautelar Administrativa, conforme artigos 914-A ao 915 do RICMS e Resolução Nº 07/2008-SARP - que reza sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS, obriga os contribuintes notificados pela Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, dentre outras medidas, a emissão de documentos fiscais, com o pagamento antecipado do ICMS, antes da circulação da mercadoria em uma unidade fazendária (Agência Fazendária/Ganha Tempo...)

 

Em breve resumo, a SUCOM através da Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico - CMTE, notifica/intima aqueles contribuintes com débito omisso no CCF, ao cumprimento da obrigação de recolher o imposto na forma e prazo determinados pela legislação, e ocorrendo o descumprimento reiterado das notificações do fisco, solicita a inclusão da empresa no regime cautelar administrativo.

VIDE IMAGEM 01

 

A imposição do REGIME CAUTELAR ADMINISTRATIVO, nos termos do Art. 17-I da Lei 7.098/98 c/c art. 915 do RICMS/MT, Dec. 2212/14, implica:

 

  • nas exigências previstas nos incisos III, IV, VIII, XI e XIV, , do art. 916 do Regulamento;
  • na suspensão dos credenciamentos para emissão de NF-e e do credenciamento para emissão de CT-e;
  • que o contribuinte passe a emitir NFA-e e CTA-e para acobertar suas operações com mercadorias e prestações de serviço, mediante à apresentação do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;
  • Inclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores;

 

Lei 7.098/98

Art. 17-I A inobservância da legislação tributária acarretará ao contribuinte a aplicação de medida administrativa cautelar, na forma prevista em regulamento, para fins de apuração e recolhimento do imposto decorrente das respectivas operações ou prestações de serviço. (Acrescentado o Art. 17-I pela Lei 9.425/10)

RICMS/MT

Art. 916 (...)

§ 2° A medida cautelar administrativa será aplicada, provisoriamente, a estabelecimento especificado no sistema eletrônico a que se refere o § 1° deste artigo e, durante a sua vigência, implicará:

IIIsuspensão dos credenciamentos, reduções e benefícios fiscais de caráter não geral, cadastrados e previstos para o estabelecimento, sua interligada, controlada, controladora, quadro societário ou diretivo;

IV – emissão, a cada operação ou prestação de saída, do documento fiscal a que se refere o artigo 216, feito em substituição ao documento fiscal autorizado ao estabelecimento, hipótese em que o documento emitido na forma do referido artigo 216 será acompanhado do DAR-1/AUT correspondente ao recolhimento do respectivo imposto destacado;

VIIIexigência, de ofício, do imposto, sem aplicação das reduções decorrentes dos credenciamentos pertinentes ao estabelecimento, sua interligada, controlada ou controladora;

XIinclusão em medida cautelar administrativa de todos os estabelecimentos interligados, coligados ou controlados pelo sujeito passivo, sócios, gerentes ou diretores;

XIVsuspensão dos prazos concedidos para pagamento do imposto ou do regime de apuração em conta gráfica;

 

Para atender à legislação estadual vigente, foi publicada regra no Sistema da NFA-e (trava no sistema) pela qual apenas o servidor fazendário (lotado nas unidades fazendárias com competência regimental), poderá emitir a NFA-e quando o contribuinte mato grossense (remetente da operação) estiver:

 

  1. Com o credenciamento ao uso da NF-e SUSPENSO e em Medida Cautelar Administrativa ATIVO (cfe. 915 e 916 do RICMS/MT) ou;
  2. Com o credenciamento ao uso da NF-e SUSPENSO e em Regime Especial de Fiscalização ATIVO (Cfe. Portaria nº 112/2017: , § 3º).

 

Sendo assim, nos casos acima indicados, não será possível a emissão da NFA-e, via web, pelo próprio contribuinte, que deverá se deslocar até uma unidade fazendária para que a NFA-e seja emitida pelo servidor fazendário responsável.

VIDE IMAGEM 02

 

Destarte, uma vez notificado e estando no regime cautelar, para ser excluído deste regime de exceção, o contribuinte deverá cumprir rigorosamente o que foi determinado na(s) notificação(ões), regra geral, efetuando o pagamento dos débitos no CCF e/ou de dívidas na PGE, etc.

 

Depreende-se que a parte interessada poderá REQUERER, efeito suspensivo do Regime Cautelar Administrativo, desde que o requerimento esteja devidamente instruído com a garantia exigida na legislação, ou seja, a apresentação de fiança bancária quantificada na forma da legislação tributária, para o período de duração da medida cautelar administrativa.

 

Os documentos comprobatórios do cumprimento da NOTIFICAÇÃO de inclusão no Regime Cautelar, deverão ser encaminhados via e-process à Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM para análise e emissão de parecer sobre a SUSPENSÃO ou NÃO da Medida Cautelar Administrativa.

 

Para saber quais foram as irregularidades ensejadoras da inclusão no regime de exceção, o interessado deverá consulta o DTE da empresa.

 

Se as irregularidades forem débitos de ICMS (deixar de recolher o ICMS declarado na Escrituração Fiscal Digital - EFD), por exemplo, deve ser feito o pagamento e ou/ parcelamento dos débitos na SEFAZ e na Procuradoria Geral do Estado - PGE/MT.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/regime-administrativo-cautelar/#post-1784

 

IMAGEM 01
IMAGEM 02
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