Qual o prazo para efetuar o Cancelamento Extemporâneo da NFA-e?
Qual o prazo para efetuar o Cancelamento Extemporâneo da NFA-e?
Legislação: Portaria 131/2016, artigos 16 a 23-A
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REQUISITOS
Depois de decorrer o prazo de 8 (oito) horas após emissão documento fiscal, a NFA – e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo.
O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NFA-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado, conforme o parágrafo único do artigo 16 da Portaria nº 131/2016.
ATENÇÃO: O cancelamento extemporâneo só pode ser solicitado antes da circulação da mercadoria. Ou seja, não é permitido cancelamento extemporâneo de NF-e que já foi objeto de circulação
SOLICITAÇÃO/PRAZO
O contribuinte terá até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e para protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e.
O usuário poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFA-e, mediante acesso ao endereço eletrônico: https://www.sefaz.mt.gov.br/acesso/
Dentro do sistema selecionar no Menu Principal “Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e” em seguida a opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo de NFA-e por Processo ou de Ofício”.
O pedido para o cancelamento deverá conter:
a) A identificação do usuário da NFA-e a ser cancelada;
b) A identificação do requerente, quando a solicitação não for efetuada pelo próprio usuário da NFA-e;
c) A chave de acesso da NFA-e a ser cancelada;
d) O motivo do cancelamento;
e) A chave de acesso da NFA-e substituta, quando houver a emissão de nova NFA-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
QUANTIDADE MÁXIMA DE NFA-E POR PEDIDO
O contribuinte poderá solicitar o cancelamento de no máximo 5 (cinco) NFA-e por pedido, desde que a respectiva autorização de uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
Formalizado o pedido para o cancelamento, serão automaticamente, disponibilizado ao usuário da NFA – e:
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)
Com a finalidade do recolhimento da TSE, deverá ser observada algumas condições:
CONSULTA AO PEDIDO DE CANCELAMENTO:
De posse do número do protocolo do pedido, o interessado poderá, a qualquer momento, consultar a situação de sua solicitação via acesso aos sistemas fazendários disponibilizado para o contribuinte/contabilista, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal Eletrônica’, seguida da opção ‘Consultar Pedido de Cancelamento Extemporâneo’.
PRAZO PARA EFETIVAÇÃO DO CANCELAMENTO
Para efetivação do cancelamento da NFA-e, o emitente deverá transmitir o arquivo correspondente, até o 12º (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFA-e.
Para tanto deve utilizar a funcionalidade disponível no sistema emissor da NFA-e, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento normal.
Selecionar a opção Gerenciar NFA-e, incluir a Série e o Número, clicar em pesquisar.
Após preenchidas as informações efetivar o cancelamento, selecione a opção “Cancelar NFA-e”, descrever o motivo do cancelamento e clicar em OK.
IMPORTANTE: Para deferimento do pedido de cancelamento extemporâneo, há necessidade de registro da manifestação do destinatário na NFA-e utilizando uma das seguintes opções: "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação".
Do Cancelamento da NFA-e realizada pela Agência Fazendária
Quando o cancelamento extemporâneo for realizado pela Agência Fazendária ou pela Unidade Setorial Conveniada - USC, o usuário pessoa física ou jurídica, não inscrita, poderá solicitar via e-process, no prazo de até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente em que foi concedida o uso.