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REMESSA DE BEM DO ATIVO PARA PRESTAR SERVIÇOS FORA DO ESTABELECIMENTO

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Topic starter
(@douglas-wb)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Em caso de empresa prestadora de serviços de obras de terraplenagem, que não possui IE e que envia suas máquinas para fazer o serviço no endereço dos seus clientes.

Pergunto, pode ser feito as notas de remessa em conformidade com o Ajuste Sinief 15/20?

Se sim, neste caso por ser emitido NFA-e em substituição a NF-e? visto que prestador não emite a referida nota, pois como já dito não possui IE.

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Posts: 418
Usuário validado
(@anacleto)
Honorable Member
Entrou: 2 anos atrás

Em relação as dúvidas suscitadas, informamos que o ICMS não incide sobre a saída dos maquinários que prestará serviços de terraplanagem quando envia para endereço dos seus clientes, conforme prevê o inciso XV do artigo 5º das disposições permanentes do Decreto 2.214/2014 (Regulamento do ICMS de MT), em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens (no caso os maquinários) retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da remessa.

Se a saída for para a prestação de serviço, em outro município do Estado de Mato Grosso, excluídas a locação ou empréstimo cujo tratamento tributário é conforme legislação mencionada anteriormente, ou seja, se a máquina estiver sendo operada por uma pessoa contratada pelo remetente: a operação é enquadrada nos termos do inciso II e futuro retorno nos termos do inciso III do Art. 81 do Anexo IV do RICMS/MT, portanto isenta do ICMS, sendo que não há prazo estipulado para o retorno ao estabelecimento, conforme legislação transcrita abaixo.

Anexo IV do RICMS/MT – Das isenções

Art. 81 Saída interna:

(...)

II – de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

III – dos bens a que se refere o inciso II deste artigo, em retorno ao estabelecimento de origem.

Com relação ao documento fiscal para remessa do bem, informamos que conforme a Portaria nº 131/2016-SEFAZ a utilização da Nota Fiscal Eletrônica-Avulsa-NFA-e poderá ser utilizada por pessoas físicas e jurídicas não inscrita em MT, sendo que conforme o artigo 4º a pessoa física ou a pessoa jurídica, não obrigada à inscrição estadual, poderá emitir a NFA-e, via Web, obrigatoriamente, mediante uso de certificação digital. Caso não tenha certificado digital deve solicitar a emissão junto a Unidade Municipal de Serviços Conveniada – USC ou na unidade do Ganha Tempo que tenha servidor da SEFAZ/MT.

Informamos também que conforme o artigo 357 do RICMS/MT, quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão do pagamento do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente da legislação, vedado o destaque do imposto.

No Portal do Conhecimento, fixado em um banner no sítio da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br: PORTAL DO CONHECIMENTO, tem orientação para contribuintes não inscritos (CPF ou CNPJ) emitir NFA-e via web, link:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/9955

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