Emiti uma NFC-e, entretanto preciso efetuar o cancelamento e já ultrapassou o prazo limite para o cancelamento normal. Como solicitar o cancelamento extemporâneo?
Emiti uma NFC-e, entretanto preciso efetuar o cancelamento e já ultrapassou o prazo limite para o cancelamento normal. Como solicitar o cancelamento extemporâneo?
Legislação: artigos 25 a 32 da Portaria n.º 177/2021
Após o transcurso do prazo de 30 (trinta) minutos, e quando não cabível e/ou não adotado o cancelamento por substituição a NFC-e poderá ser objeto de cancelamento extemporâneo, na hipótese de erro, desde que detectado antes da circulação da mercadoria (artigo 25 da Portaria n.º 177/2021).
PRAZO/SOLICITAÇÃO
Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e (artigo 26 da Portaria n.º 177/2021), o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NFC-e, mediante acesso aos sistemas fazendários disponíveis para o contribuinte/contabilista.
O pedido deverá conter informações mencionadas no §2º do artigo 26 da Portaria n.º 177/2021:
I. a identificação do contribuinte;
II. a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte;
III. chave de acesso da NFC-e a ser cancelada;
IV. o motivo do cancelamento;
V. a chave de acesso da NFC-e substituta, quando houver a emissão de nova NFC-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
O pedido de cancelamento da NFC-e se dá pelo site da SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br), selecione no menu principal, a opção "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica", seguida da opção "Pedido de Cancelamento Extemporâneo".
Quem pode solicitar o Cancelamento:
QUANTIDADE MÁXIMA DE NFC-E POR PEDIDO
Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 05 (cinco) NFC-e, desde que tenham sido autorizadas no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL (TSE)
Depois do preenchimento do pedido com as informações necessárias, o sistema fará as verificações de acordo com os requisitos constantes no caput do artigo 26 e parágrafo 2º da Portaria 177/2021.
Se formalização do pedido for admitida, serão disponibilizados automaticamente ao interessado o número do protocolo do pedido e o Documento de Arrecadação (DAR-1/AUT) para pagamento da TSE (Taxa de Serviços Estaduais).
O valor da TSE exigida em relação a cada NFC-e a ser cancelada será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT.
Prazos para pagamento da TSE:
-1 Se o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mesmo mês de autorização de uso da NFC-e: o pagamento da TSE deverá ser efetuado até o último dia do referido mês. Observa-se que, nessa hipótese, se o pagamento não for realizado até o prazo definido, o interessado poderá obter novo DAR-1/AUT no mês seguinte, cuja geração e pagamento deverão ser efetivados até o 4º dia útil, conforme item 2 abaixo.
-2 Quando o pedido de cancelamento extemporâneo ocorrer no mês subsequente àquele em houve autorização de uso da NFC-e: - Observado o prazo para realização do pedido (até o quinto dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e), a TSE poderá ser paga até o dia 4º (quarto) dia útil do mês subsequente.
Não se aplica a exigência da TSE quando o emitente da NFC-e objeto do pedido de cancelamento extemporâneo estiver enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Simples Nacional e pelo recolhimento do imposto na forma prevista nos artigos 18-A a 18-C da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
DO DEFERIMENTO DO PEDIDO
Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NFC-e quando, cumulativamente:
I. A chave de acesso da NFC-e, objeto do cancelamento, for válida;
II. O emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal;
III. A NFC-e substituta, quando informada, emitida para substituição da NFC-e objeto de pedido de cancelamento e cuja chave de acesso estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT;
IV. O resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NFC-e, corresponder à informação "sem retorno de rejeição";
V. A TSE for paga no prazo, exceto na hipótese de MEI.
DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO
Será indeferido o pedido de cancelamento extemporâneo da NFC-e, quando o mesmo não estiver de acordo com as regras de validação do "Manual de Orientação do Contribuinte".
O pedido de cancelamento de NFC-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando o emitente não atender o prazo previsto para a transmissão do arquivo da NFC-e cancelada, artigo 29 da portaria 177/2021 e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento da NFC-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 26 da Portaria 177/2021, anteriormente à efetivação do cancelamento.
Prazo para efetivação do cancelamento extemporâneo/envio do arquivo XML:
Após do deferimento do pedido, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NFC-e por ele adotado, da mesma forma como ocorre na hipótese de cancelamento tempestivo no prazo não superior a 30 (trinta) minutos.
Observar que o pedido de cancelamento de NFC-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando não for atendido o prazo previsto para transmissão do arquivo da NFC-e cancelada e quando houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NFC-e, referido nos incisos I a IV do § 2° do artigo 26 da Portaria 177/2021, anteriormente à efetivação do cancelamento.
Cancelamento extemporâneo por emitente com situação cadastral diferente de ativo.
Na hipótese em que o emitente não figurar como "ativo" na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NFC-e deverá ser formalizado mediante processo, via e-Process, disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.