Como fazer o cancelamento da NFC-e por substituição?
Como fazer o cancelamento da NFC-e por substituição?
Legislação: artigos 24 a 32 da Portaria n. 177/2021
O emitente poderá solicitar o cancelamento por substituição da NFC-e desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, no prazo de até 168 (cento e sessenta e oito) horas, a partir da Autorização de Uso da NFC-e (artigo 24 da Portaria nº 177/2021-SEFAZ/MT).
Requisitos do pedido de cancelamento previsto no §2º do artigo 24 da Portaria nº177/2021:
I - Atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC;
II - Ser assinado pelo emitente com assinatura digital, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte;
III - Fazer referência à outra NFC-e, emitida em contingência, que tenha acobertado a operação.
O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento correspondente, com transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Cientificação do resultado será realizada por meio de protocolo semelhante a transmissão, como acima mencionado, disponibilizando ao emitente via internet e conterá, conforme o caso:
O pedido de cancelamento de NFC-e, após o transcurso do prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contados do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, ou sem referência a outra NFC-e, deverá ser objeto de cancelamento extemporâneo, formulados e processados na forma indicada nos artigos 25 a 32 da Portaria nº 177/2021 – SEFAZ/MT.