Prezado(a) Solicitante, bom dia!
Em cumprimento à vossa demanda, informamos o que segue:
Em relação as notas emitidas anteriormente ao credenciamento de NFC-E não tem o que fazer com elas pois expiraram todos os prazos, mas orientamos informá-las no Livro Termo de Ocorrência.
Sobre o Cancelamento de NFC-E todos os prazos expiraram conforme a Portaria 077/2013:
"Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente;
Art. 16-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’."
Sobre a inutilização de NFC-e não é possível pois não foram autorizadas e também está fora do prazo de inutilização conforme a Portaria 077/2013:
"Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente;
II – solicitar a inutilização do número da NFC-e, na hipótese de quebra de sequência da numeração, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração."
Em relação a escriturá-las no Sped Fiscal, também não tem base legal conforme a legislação e nas notas técnicas. Não há campo na EFD para registrá-las.
Veja o print abaixo:
Recomendamos também que utilize o “Fórum da SEFAZ”, o mais novo canal de atendimento desta Secretaria, acessível pelo link: www.sefaz.mt.gov.br/forum/
Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.
Atenciosamente,
XXXXXXX XXXXXX
CATR/SAC/SARP/SEFAZ
Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter orientativo, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do Art. 996 do RICMS/2014. Para obter informação com efeitos legais de consulta, nos termos do Artigo 1.002 e Parágrafo Único do Artigo 1.005 do RICMS MT