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Emissão de Documento Fiscal - Data anterior a credenciamento NFCe

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Posts: 1
Topic starter
(@nay-polly)
New Member
Entrou: 4 meses atrás

Uma empresa realizou o pedido de CREDENCIAMENTO de NFCe, porém foi liberado o credenciamento na data de 03/06/2024.

Porém, a empresa realizou a emissão de Cupons Fiscais, onde os mesmos ficaram em contingência e não foram transmitidos a SEFAZ/MT. As emissões ocorreram com data anterior  a autorização de credenciamento (Entre os dias 25/05 a 31/05). E não conseguimos realizar a transmissão dos mesmos devido a situação da data. 

Precisamos realizar o lançamento para recolher os tributos incidentes sobre os documentos fiscais em contingência. Como devemos proceder para regularizar esta situação e recolher os impostos devidos ? Qual orientação quanto ao lançamento para ESCRITURAÇÃO FISCAL ? E regularização quanto a estes documentos fiscais não transmitidos?

 

2 Respostas
Posts: 467
Admin
(@rafaela-hosana)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

@iolan 

Responder
Posts: 723
Usuário validado
(@iolan)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

@nay.polly, bom dia.

 

A Resposta foi encaminhada, mediante a solicitação registrada através da página da Sefaz:  SEFAZ PARA VOCÊ, conforme segue abaixo:

Solicitação  XXXXX

Prezado(a) Solicitante, bom dia!

Em cumprimento à vossa demanda, informamos o que segue:

Em relação as notas emitidas anteriormente ao credenciamento de NFC-E não tem o que fazer com elas pois expiraram todos os prazos, mas orientamos informá-las no Livro Termo de Ocorrência.

Sobre o Cancelamento de NFC-E todos os prazos expiraram conforme a Portaria 077/2013:

"Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; 

Art. 16-B Até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento da NFC-e, mediante acesso ao sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, selecionando, no menu principal, a opção ‘Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica’, seguida da opção ‘Pedido de Cancelamento Extemporâneo’."

Sobre a inutilização de NFC-e não é possível pois não foram autorizadas e também está fora do prazo de inutilização conforme a Portaria 077/2013:

"Art. 16 Para fins de cancelamento ou de inutilização de número da NFC-e, o contribuinte emitente deverá observar, conforme o caso, o que segue:
I – solicitar o cancelamento da NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à Secretaria de Estado de Fazenda, quando, observadas as demais disposições da legislação pertinente, cumulativamente:
a) não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação do serviço;
b) não tenha decorrido período de tempo superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da concessão da Autorização de Uso da NFC-e correspondente; 

II – solicitar a inutilização do número da NFC-e, na hipótese de quebra de sequência da numeração, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração."

Em relação a escriturá-las no Sped Fiscal, também não tem base legal conforme a legislação e nas notas técnicas. Não há campo na EFD para registrá-las.

Veja o print abaixo:

 

Recomendamos também que utilize o “Fórum da SEFAZ”, o mais novo canal de atendimento desta Secretaria, acessível pelo link: www.sefaz.mt.gov.br/forum/

Agradecemos o contato e nos colocamos à disposição.

 

Atenciosamente,

 

XXXXXXX XXXXXX

CATR/SAC/SARP/SEFAZ

Informamos que as dúvidas esclarecidas por esta mensagem têm caráter orientativo, não gerando efeito de consulta formal, nos termos do Art. 996 do RICMS/2014. Para obter informação com efeitos legais de consulta, nos termos do Artigo 1.002 e Parágrafo Único do Artigo 1.005 do RICMS MT

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