As NFCe devem ser transmitidas para AUTORIZAÇÃO (na presente data atual/novembro/2024)
O lançamento/ registro deve ser feito conforme a data da emissão. Se estiver no mês de outubro, devem ser lançadas/ registradas em Outubro/2024.
Portaria n 177/2021 Sefaz/MT:
Art. 11. A transmissão do arquivo digital da NFC-e deverá ser efetuada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
Art. 12. O arquivo digital da NFC-e poderá ser utilizado como documento fiscal somente após:
I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 11;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da NFC-e, nos termos do inciso I do artigo 14.
§ 1º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e;
II - identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, por meio do conjunto de informações composto pelo número de inscrição no CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.