@daiana-gomes Deve inutilizar.
Quando você emite uma NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica) e ocorre o "pulo" de numerações, ou seja, a sequência numérica das notas fiscais não é contínua, a recomendação é inutilizar as numerações que não foram utilizadas.
O motivo para inutilizar as numerações puladas é garantir a integridade e a rastreabilidade da sequência numérica de notas fiscais. Segundo a legislação, a sequência de numeração deve ser contínua para evitar problemas de fiscalização e garantir que não haja lacunas no controle fiscal.
Aqui estão os principais pontos que você deve observar:
- Inutilização das numerações puladas: Caso você tenha gerado uma NFC-e e, por algum motivo, a numeração tenha sido pulada (por exemplo, uma falha no sistema ou cancelamento de uma nota), essas numerações que ficaram "em aberto" devem ser inutilizadas no sistema de SEFAZ.
- Procedimento de inutilização: O processo de inutilização é feito por meio do envio de uma solicitação para a SEFAZ, informando o intervalo de números que ficaram inutilizados. A inutilização deve ser feita dentro de um prazo de 60 dias após a emissão da nota que gerou a lacuna.
- Verificação no sistema: No momento da inutilização, você deve informar as numerações exatas que precisam ser invalidadas, para que o sistema da SEFAZ registre essa informação e evite problemas futuros.
- Importância para a conformidade fiscal: A inutilização das numerações não utilizadas é fundamental para manter a conformidade com a legislação fiscal e
AJUSTE SINIEF 19 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
Cláusula décima sexta O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e.
- 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
- 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
- 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2º disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do emitente e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
- 4º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas no § 9° e § 10 da cláusula oitava.
Mais informações nos post abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/6893/