@diandra-leite, boa tarde!
Descumprimento de obrigação acessória fica sujeito à penalidade.
LEI 7.098, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998.
Art. 47-E O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades: (Acrescentado pela Lei 10.978/19)
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III - infrações relativas à documentação fiscal na entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadoria ou, ainda, quando couber, na prestação de serviço:
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o) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caputdeste inciso, não previstas nas alíneas aa n - multa equivalente a 3 (três) UPF/MT;
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais, quando apuradas por meio de levantamento ou ação fiscal:
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v) descumprimento de obrigação acessória a que se referem as infrações indicadas no caputdeste inciso, não previstas nas alíneas aa u - multa equivalente a 1 (uma) UPF/MT;