Bom dia!
Qual o procedimento que deve ser adotado, quando a partir de uma operação de venda, onde é emitido a NFCe em um primeiro momento, o consumidor necessita de uma NFe desta mesma operação?
Bom dia!
Qual o procedimento que deve ser adotado, quando a partir de uma operação de venda, onde é emitido a NFCe em um primeiro momento, o consumidor necessita de uma NFe desta mesma operação?
@Oliver
Boa tarde!
Levando em consideração que a Portaria que regulamenta o uso da NFC-e no Estado/MT diz que: “em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e” (Portaria 177/2021, art. 3º, §4º, Inciso III )
Sendo assim, se foram emitidas duas Notas (NFC-e e NF-e), estando dentro do prazo previsto na legislação e não havendo eventos impeditivos ao cancelamento, o contribuinte pode solicitar o cancelamento extemporâneo da NFC-e e permanecer com a NF-e.
Situações em que a NFC-e pode ser usada:
Conforme consta no art. 3º, § 1º. e § 4º, da Portaria 177/2021:
A NFC-e somente poderá ser utilizada:
Situações em que a NFC-e não pode ser usada:
Veja no link abaixo, outra postagem relacionada com o tema:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/postid/1667/
Legislação:
PORTARIA N° 177/2021-SEFAZ
Art. 3° Ressalvada disposição em contrário, a NFC-e, modelo 65, nos termos do artigo 2°, será utilizada pelos contribuintes do ICMS, para acobertar operações internas, destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos:
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
(...)