Nas vendas com valor inferior a R$ 1.000 a identificação do consumidor na NFC-e é facultativa.
Segue previsão na legislação, referente os procedimentos da NFC-e, de acordo com o RICMS/MT, transcrito abaixo:
Art. 345 a 349
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)
6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos;
II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;
III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
9° Para fins da emissão da NFC-e, são condições obrigatórias:
I - a indicação do nome do documento fiscal: "Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e";
II - a identificação do destinatário:
- a) quando o valor total da operação for igual ou superior ao montante equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais);
- b) quando solicitado pelo adquirente, nas operações cujo valor total for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
- c) independentemente do valor da operação, quando houver entrega em domicílio do bem ou mercadoria objeto da operação, desde que dentro do mesmo município do fornecedor, hipótese em que também deverá ser informado o endereço do adquirente;
III - a consignação da(s) forma(s) de pagamento da transação comercial;
IV - a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial. (efeitos a partir de 4 de abril de 2022)
§10 Para fins do disposto nas alíneasa, b e c do inciso II do § 9° deste artigo, a identificação do destinatário será efetuada mediante indicação dos seguintes dados identificativos:
I - obrigatoriamente, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, conforme o caso, ou, ainda, quando se tratar de adquirente estrangeiro, do documento de identificação admitido na legislação civil;
II - facultativamente, o nome ou a razão social e o endereço completo.
Segue link orientativo, disponível na página da Sefaz:
NFC-e