Quais as disposições relacionadas a obrigatoriedade de uso da NFC-e?
Quais as disposições relacionadas a obrigatoriedade de uso da NFC-e?
Legislação: artigo 3° e 4º da Portaria n.º 177/2021
A NFC-e será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações e prestações internas, destinadas a consumidor final, em substituição ao documento:
A NFC-e, também, poderá ser utilizada nos casos de saída de mercadorias, sem destinatário certo, para realização de operação fora do estabelecimento, ocorridas no mesmo município do remetente.
Entretanto, é vedado o seu uso para acobertar o retorno quando não vendidas. Para mais informações clique aqui e consulte o artigo 599 do RICMS/MT.
Não é permitido o uso concomitante da NFC-e e a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
Os estabelecimentos poderão utilizar concomitantemente a NF-e e NFC-e e em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e, desde que o valor da operação não ultrapasse R$200.000,00 (duzentos mil reais), quando será obrigatória a emissão da NF-e.
Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de NFC-e:
E mediante formalização de requerimento, via e-Process, dirigido à SEFAZ, solicitando a exclusão, o contribuinte que atenda aos requisitos abaixo: