Bom dia!
Produtor rural que adquire energia elétrica de empresa que comercializa (energia elétrica) localizada em outro estado, é devido ICMS Difal nesta aquisição?
Obs.: Entendo que não incide, pois essa energia faz parte do processo produtivo do produtor e há previsão da não incidência no no art. 155, II, §1º, X, "b" da CF/88.
Nesta operação, a aquisição de Energia Elétrica no mercado livre de contratação, nos termos do inciso XII do Caput do Art. 3º, combinado com o inciso II do § 11 do mesmo Artigo, é fato gerador do ICMS, e deverá ser observado o disposto nos Artigos 550 a 557 da parte geral do RICMS/MT.
Geronaldo, obrigado pelo retorno!!
Pelo que entendi da leitura dos dispositivos, o ICMS da operação é devido ao Estado de Mato Grosso (Princípio do Destino), logo a distribuidora localizada em outro estado deverá recolher o ICMS para o MT. Sendo assim, não é devido o Diferencial de alíquota, correto?
Até porque é um insumo e não um bem de uso ou consumo. Certo?
O responsável não é o remetente, veja nos artigos citados, e sim trata-se de incidência e não ICMS DIFAL.