Bom dia.
Meu cliente adquiriu brindes para serem distribuídos aos funcionários. A compra foi realizada no mês de Dezembro, porém a nota de saída não foi emitida no ato da compra dos brindes (Dezembro), conforme orientação no Art. 394 do RICMSMT. A nota fiscal com o lançamento do imposto (saída) será emitida no mês de Janeiro. Como podemos prosseguir com a escrituração da nota de saída e com o recolhimento do ICMS neste caso?
Boa tarde,
O art. 353 prevê^:
Art. 353 Ressalvados os casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e do ICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias ou prestação de serviços. (cf. art. 44 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, c/c o caput do art. 89 do Convênio SINIEF 6/89).
Em consonância com o 394
Art. 394 O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se à escrituração das confecções dos impressos de documentos fiscais referidos no artigo 174, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor. (cf. art. 74 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, c/c o art. 89 do Convênio SINIEF 6/89)
Sendo assim a nota deve ser emitida no momento da saída da mercadoria e escrituração é por competência, bem como o recolhimento do ICMS.
De forma que ao entregar os brindes deveria por obrigação ter promovida a emissão do documento fiscal e apurado o ICMS no prazo determinado por lei