Empresa comercial atacadista de soja, faz aquisição de soja de produtor rural.
Possui diferimento para segunda operação.
Em toda operação realizada, acabou sobrando uma soja, que podemos classificar, resíduo, pois está quebrada, etc.
Assim, não conseguimos vender como soja em grão.
Sendo assim, esse resíduo terá sua destinação para fabricação de alimentação animal.
Será efetuado uma transferência entre filiais de Mato Grosso para o Estado de Goiás.
1 - Para esta operação de transferência, por se tratar de um subproduto da soja, não está abrangido pelo Diferimento?
2 - Por se tratar de resíduo que será destinado alimentação animal, a transferência não possui incidência de ICMS, tendo que a mercadoria não possui crédito de ICMS, está não levará crédito, correto?
3 - O NCM utilizado para resíduos de soja 12081000 ou 23040090?
1 - Não se aplica diferimento em operações interestaduais;
2 - A transferência não configura fato gerador do ICMS, nos termos do § 15 do Art. 3º da parte geral do RICMS/MT, podendo optar pelo destaque do ICMS de acordo com sua alíquota, nos termos do § 16 deste Artigo, e do Art. 125-A do RICMS/MT;
3 - Por se tratar de sobre de soja, deverá utilizar a NCM de "soja", a qualidade do produto não tem interferência em sua classificação.