Bom dia!
Cooperativa, localizada no Estado de Mato Grosso, possui dúvidas sobre procedimento fiscal correto para relizar operação na seguinte forma:
1. Cooperado (Produtor Rural) emite Nota Fiscal Global (Algodão) com todo o volume do contrato (sem frete) para Cooperativa;
2. Cooperativa emite Nota Fiscal Global para o Comprador (Destinatário), sem frete.
3. O Destinatário, por sua vez, emite Nota Fiscal de armazenagem para uma Algodoeira (Terceiro - CNAE 52.11-7-99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis). Nessa etapa ocorre o transporte, saindo a mercadoria do estabelecimento do produtor para a Algodoeira (a armazenagem é para beneficiamento).
4. Após beneficiamento, conforme carregamento dos caminhões o armazém/algodoeira (Terceiro) emite Notas Fiscais de retorno físico para o Destinatário, ocorrendo o transporte da mercadoria (saída da algodoeira para o destinatário/comprador).
À luz da legislação vigente e do entendimento da SEFAZ-MT, a operação, se realizada nesses moldes, está correta?
Pelo enunciado, trata-se de emissão de documentos fiscais primeiramente sem a movimentação física da mercadoria com finalidade de transferir do algodão do produtor rural para a cooperativa com a quantidade e valor total prevista no contrato. Posteriormente a Cooperativa faz a transferência jurídica para o comprador e o destinatário.
Quando ocorre a saída do produtor para o estabelecimento que irá beneficiar ocorre a remessa por conta e ordem de terceiros. Sobre esse procedimentos específicos tem previsão na legislação do ICMS e já foi objeto de consulta tributária junto a unidade fazendária responsável cuja resposta foi dada pela INFORMAÇÃO Nº 083/2023 - CDDF/SUIRP, link para acessar na íntegra:
Após o beneficiamento emite a nf-e para transportar até o proprietário da mercadoria, vinculando a NF-e de entrada e colocando as devidas observações no campo DADOS ADICIONAIS, informações complementares.