Notifications
Clear all

CCF / COBRANÇA ADMINISTRATIVA / REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS OMISSOS / DECRETO Nº 402-2023 / FECEP

2 Posts
2 Usuários
0 Reactions
916 Visualizações
Posts: 424
Usuário validado
Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

😀Boa tarde, estamos recebendo Notificações relacionadas a cobrança do Código de Receita 9889 - Fundo de Combate à Pobreza, porém, não identificamos de onde está sendo proveniente o fato gerador destes valores. Venho por meio deste solicitar esclarecimentos sobre a situação, a fim de eliminarmos possíveis cobranças e deixarmos que a obrigação principal junto ao Sefaz do MT seja cumprida dentro do prazo legal. Aguardamos posicionamento.

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante, 🖐️ 

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar, no que concerne à Cobrança Administrativa . XXX, que a verificação do cumprimento dos termos nela contidos, será realizada de ofício, devendo-se desconsiderá-la, caso a inconsistência já tenha sido saneada, não cabendo impugnação ao Comunicado.

 

Antes de discorrer sobre os débitos discriminados no instrumento de cobrança, transcrevemos os mesmos logo abaixo, para fins de contextualização

Vide IMAGEM 01

 

Orientamos antes de prosseguirmos, a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/pagamentos-e-parcelamentos/ccf-cobranca-administrativa-regularizacao-dos-debitos-omissos-decreto-no-402-2023/#post-7815

 

Quanto a origem dos débitos questionados pelo interessado, esclarecemos se que trata de valores declarados pelo próprio contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.

 

Logo, depreende-se que os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, é resultante de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte, consoante abaixo se vislumbra:

Vide IMAGEM 02

 

Compulsando os Sistemas Fazendários (Cadastro de Contribuintes/Consulta Genérica de Contribuinte), a empresa inquirida está obrigada à entrega da EFD-ICMS/IPI, e possui CNAE Principal: 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes, consoante abaixo se verifica:

Vide IMAGEM 03

 

Cabe ainda trazer à tona a legislação aplicável para o caso sob análise, qual seja, a Portaria N° 137/2021-SEFAZ, que aduz:

Vide PDF 01

 

É de se dizer que, a notificação de regularização da SEFAZ/MT, refere-se a débitos de codificação: 9889 - FUNDO COMBATE POBREZA ST-RECOLHIM. MENSAL.

Vide IMAGEM 04

 

Para o caso em questão, a data de vencimento para pagamento do FUNDO é até o dia 6 (seis) do mês seguinte da saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente, sendo informada indevidamente como data de vencimento, o dia 08 do mês subsequente.

 

Ressalta-se que, somente para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, com atividade econômica principal enquadrada em CNAE de comércio atacadista/varejista, o prazo de recolhimento do recolhimento do FECEP será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.

 

Convém enfatizar que, o lançamento por declaração é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção, sendo que sua previsão está entabulada no art. 147 do CTN.

 

Como é sabido, no lançamento por homologação o próprio contribuinte efetua todos os procedimentos necessários para realizá-lo, ou seja, apura o valor devido, antecipa o pagamento e aguarda o período decadencial do fisco para homologação do crédito tributário.

 

De tal sorte, convém noticiar, que o objetivo das notificações enviadas pela SEFAZ pertinentes aos lançamentos promovidos pelo próprio contribuinte (GIA-ICMS ou EFD), dentre outros, é o saneamento das ocorrências especificadas, evitando a constituição do crédito tributário e, se for o caso, a aplicação de penalidades por infração.

 

Outrossim, dado que o lançamento é realizado pelo próprio contribuinte, a ele não será dado o direito de, via impugnação administrativa, para contestar a sua própria atividade.

 

Passo a Opinar:

Para fins de esclarecimentos, e tendo por base somente o primeiro DAR-1/AUT pago, comunicamos que o débito foi registrado no Sistema de Conta Corrente Geral com período de referência: 01/2023 e vencimento em 08/02/2023, porém, o(s) pagamento(s) foi(ram) realizado(s) apenas em 09/02/2023, sem o acréscimo de juros, correção monetária ou multa.

Vide IMAGEM 05

Vide IMAGEM 06

 

Analisando o Sistema de Conta Corrente Fiscal do contribuinte inquirido, constata-se que existe um Saldo Devedor Omisso de R$ 56,89.

 

Doutra banda, verifica-se que o interessado não efetuou a imputação do débito:

Vide IMAGEM 07

 

Logo, conclui-se que o valor omisso no Sistema de Conta Corrente Fiscal de R$ 56,89; é decorrente da falta de imputação do débito por parte do demandante.

 

Para fins de elucidação demostramos a seguir a imputação efetuada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, decorrente da informação incorreta da Data de Vencimento:

 

Imputação com Data de Vencimento Incorreta:

Vide IMAGEM 07

 Imputação com Data de Vencimento Correta:

 Vide IMAGEM 08

 

Nesse sentido, o contribuinte deverá proceder a retificação do arquivo da EFD, informando a data de vencimento correta, para somente então efetuar o pagamento dos valores omissos.

 

Ressaltamos que, o registro de valores não conciliados dentro do SCCF é resultante de divergência entre os códigos de receitas do recolhimento feito pelo contribuinte e o do imposto lançado, decorrente da informação feita na EFD, ou de discrepâncias entre os períodos de referência do imposto lançado e do pagamento.

 

Sobre a quitação de débitos no CCF, comunicamos que, quando os débitos são quitados em atraso, o sistema imputa automaticamente juros e multa (descontando-os do valor pago), e o valor que aparece na tela do CCF – tanto para lançamentos quanto para pagamentos – é apenas o valor nominal; no caso de pagamentos, já descontados multas e juros.

 

Por derradeiro, para evitar que o pagamento feito em atraso esteja menor que o valor devido na data atual e fique valor omisso no CCF, o contribuinte deverá pagar até a data de vencimento do débito apresentado.

 

Observamos ainda que, para evitar que o pagamento feito em atraso esteja menor que o valor devido na data atual e fique valor omisso no CCF, o contribuinte/contabilista deve emitir as guias diretamente no Sistema do Conta Corrente, na opção: Gerar Documento de Pagamento de Débitos, pois essa funcionalidade calcula corretamente os valores.

Vide IMAGEM 09

 

IMAGEM 01
IMAGEM 02
IMAGEM 03
IMAGEM 04
IMAGEM 05
IMAGEM 06
IMAGEM 07
IMAGEM 08
IMAGEM 09
Responder
Compartilhar: