Prezado (a) Solicitante, 🖐️
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar, no que concerne à Cobrança Administrativa Nº. XXX, que a verificação do cumprimento dos termos nela contidos, será realizada de ofício, devendo-se desconsiderá-la, caso a inconsistência já tenha sido saneada, não cabendo impugnação ao Comunicado.
Antes de discorrer sobre os débitos discriminados no instrumento de cobrança, transcrevemos os mesmos logo abaixo, para fins de contextualização:
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Orientamos antes de prosseguirmos, a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:
http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/pagamentos-e-parcelamentos/ccf-cobranca-administrativa-regularizacao-dos-debitos-omissos-decreto-no-402-2023/#post-7815
Quanto a origem dos débitos questionados pelo interessado, esclarecemos se que trata de valores declarados pelo próprio contribuinte em sua Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Logo, depreende-se que os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal, é resultante de lançamento efetuado pelo próprio contribuinte, consoante abaixo se vislumbra:
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Compulsando os Sistemas Fazendários (Cadastro de Contribuintes/Consulta Genérica de Contribuinte), a empresa inquirida está obrigada à entrega da EFD-ICMS/IPI, e possui CNAE Principal: 1113-5/02 - Fabricação de cervejas e chopes, consoante abaixo se verifica:
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Cabe ainda trazer à tona a legislação aplicável para o caso sob análise, qual seja, a Portaria N° 137/2021-SEFAZ, que aduz:
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É de se dizer que, a notificação de regularização da SEFAZ/MT, refere-se a débitos de codificação: 9889 - FUNDO COMBATE POBREZA ST-RECOLHIM. MENSAL.
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Para o caso em questão, a data de vencimento para pagamento do FUNDO é até o dia 6 (seis) do mês seguinte da saída da mercadoria no estabelecimento do estabelecimento remetente, sendo informada indevidamente como data de vencimento, o dia 08 do mês subsequente.
Ressalta-se que, somente para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, com atividade econômica principal enquadrada em CNAE de comércio atacadista/varejista, o prazo de recolhimento do recolhimento do FECEP será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da apuração.
Convém enfatizar que, o lançamento por declaração é aquele realizado com base na declaração do sujeito passivo, que presta à autoridade lançadora as informações necessárias à sua confecção, sendo que sua previsão está entabulada no art. 147 do CTN.
Como é sabido, no lançamento por homologação o próprio contribuinte efetua todos os procedimentos necessários para realizá-lo, ou seja, apura o valor devido, antecipa o pagamento e aguarda o período decadencial do fisco para homologação do crédito tributário.
De tal sorte, convém noticiar, que o objetivo das notificações enviadas pela SEFAZ pertinentes aos lançamentos promovidos pelo próprio contribuinte (GIA-ICMS ou EFD), dentre outros, é o saneamento das ocorrências especificadas, evitando a constituição do crédito tributário e, se for o caso, a aplicação de penalidades por infração.
Outrossim, dado que o lançamento é realizado pelo próprio contribuinte, a ele não será dado o direito de, via impugnação administrativa, para contestar a sua própria atividade.
Passo a Opinar:
Para fins de esclarecimentos, e tendo por base somente o primeiro DAR-1/AUT pago, comunicamos que o débito foi registrado no Sistema de Conta Corrente Geral com período de referência: 01/2023 e vencimento em 08/02/2023, porém, o(s) pagamento(s) foi(ram) realizado(s) apenas em 09/02/2023, sem o acréscimo de juros, correção monetária ou multa.
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Analisando o Sistema de Conta Corrente Fiscal do contribuinte inquirido, constata-se que existe um Saldo Devedor Omisso de R$ 56,89.
Doutra banda, verifica-se que o interessado não efetuou a imputação do débito:
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Logo, conclui-se que o valor omisso no Sistema de Conta Corrente Fiscal de R$ 56,89; é decorrente da falta de imputação do débito por parte do demandante.
Para fins de elucidação demostramos a seguir a imputação efetuada pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, decorrente da informação incorreta da Data de Vencimento:
Imputação com Data de Vencimento Incorreta:
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Imputação com Data de Vencimento Correta:
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Nesse sentido, o contribuinte deverá proceder a retificação do arquivo da EFD, informando a data de vencimento correta, para somente então efetuar o pagamento dos valores omissos.
Ressaltamos que, o registro de valores não conciliados dentro do SCCF é resultante de divergência entre os códigos de receitas do recolhimento feito pelo contribuinte e o do imposto lançado, decorrente da informação feita na EFD, ou de discrepâncias entre os períodos de referência do imposto lançado e do pagamento.
Sobre a quitação de débitos no CCF, comunicamos que, quando os débitos são quitados em atraso, o sistema imputa automaticamente juros e multa (descontando-os do valor pago), e o valor que aparece na tela do CCF – tanto para lançamentos quanto para pagamentos – é apenas o valor nominal; no caso de pagamentos, já descontados multas e juros.
Por derradeiro, para evitar que o pagamento feito em atraso esteja menor que o valor devido na data atual e fique valor omisso no CCF, o contribuinte deverá pagar até a data de vencimento do débito apresentado.
Observamos ainda que, para evitar que o pagamento feito em atraso esteja menor que o valor devido na data atual e fique valor omisso no CCF, o contribuinte/contabilista deve emitir as guias diretamente no Sistema do Conta Corrente, na opção: Gerar Documento de Pagamento de Débitos, pois essa funcionalidade calcula corretamente os valores.
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