😀 Solicitamos maiores informações sobre a COBRANÇA ADMINISTRATIVA enviada para o DTE da empresa.
😀 Solicitamos maiores informações sobre a COBRANÇA ADMINISTRATIVA enviada para o DTE da empresa.
Prezado (a) Solicitante, 🖐️
Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar o que segue:
A SEFAZ entendendo que imprevistos podem ocorrer, assim como o esquecimento de algumas obrigações, está enviando expediente aos contribuintes mato-grossenses, para lembrar sobre a existência de débitos pendentes em sua Conta Corrente Fiscal, que necessitam da sua atenção.
O objetivo é evitar o acúmulo de juros e multas desnecessários. O interessado pode solicitar atendimento pelo e-mail relacionamento.sac@sefaz.mt.gov.br
É importante lembrar que o comunicado é apenas uma cobrança administrativa e não deve ser utilizado como instrumento para impugnação em nenhuma circunstância.
O QUE É?
A inconsistência fiscal COBRANÇA ADMINISTRATIVA corresponde à verificação dos contribuintes que possuem créditos tributários a partir de 01 UPFMT, vigente à época da emissão das notificações, já lançados anteriormente, que se encontram omissos, vencidos e não pagos, ainda não convertido(s) em Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal para fins de inscrição em dívida ativa, registrados no sistema da conta corrente fiscal da SEFAZ/MT.
Conforme previsto no inciso XI do artigo 17 da Lei nº 7098/98, é obrigação do contribuinte pagar o tributo devido na forma e prazo previstos no regulamento.
Se entre a data da emissão da notificação e o seu recebimento pelo contribuinte devedor, já tiver ocorrido a regularização destes débitos deverá ser desconsiderada a notificação referente a esta inconsistência.
COMO RESOLVER?
A regularização ocorre com o pagamento ou parcelamento do crédito tributário, não havendo a necessidade de comunicação posterior.
Para contribuintes inscritos na SEFAZ-MT acessar a área restrita do portal da SEFAZ, com utilização de login e senha:
Para os casos de redução da penalidade (art. 47-G da Lei nº 7098/98 ou dos Programas REFIS):
Para os casos de RESPOSTA A INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO - SAC - PORTARIA 80/2020 (ART. 47-M - LEI 7.098/98) AUTORREGULARIZAÇÃO:
Quando for necessário prestar informações e esclarecimentos solicitados pela Superintendência de Atendimento ao Contribuinte (SAC) à intimação/notificação e/ou informar o cumprimento espontâneo de obrigações tributárias, constante ou não de intimação/notificação, porém sujeitas à autorregularização de que trata a Portaria nº 80/2020.
Portaria nº 080/2020-SEFAZ
Art. 3° Compete ao CPAR, sem prejuízo das atribuições das unidades que o compõem:
I - instaurar procedimento de promoção da autorregularização com o objetivo de orientar o contribuinte, dirimir dúvidas e oportunizar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias;
II - orientar o contribuinte interessado em promover a regularização quanto a forma de procedê-la e as possíveis formas de pagamentos dos débitos decorrentes;
III - sobrestar o início de ação fiscal, mantendo os efeitos da espontaneidade de que trata o artigo 47-F da Lei n° 7.098/98, na vigência do procedimento de promoção da autorregularização;
IV - propor adequações normativas que visem a prevenir a ocorrência de erros pelos contribuintes, decorrentes de equívocos na interpretação da norma;
Acessar o Sistema e-Process:
Para contribuintes não inscritos na SEFAZ-MT (solicitar a emissão do Documento de Arrecadação - DAR):
COMO PREVENIR?
A prevenção ocorre com o pagamento tempestivo ou solicitação de parcelamento do crédito tributário já lançado.
PROCEDIMENTOS PÓS-REGULARIZAÇÃO:
Após o contribuinte efetuar o pagamento integral ou da primeira parcela do contrato de parcelamento do crédito tributário, o sistema efetuará automaticamente a alteração de status do lançamento, não existindo mais a inconsistência.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Artigo 17, inciso XI da Lei 7.098/98;
Portaria 137/2021 - SEFAZ;
Artigo 963 do Decreto nº 2.212/2014;
Artigo 12 da Lei 10.496/2017.
Caso o contribuinte não efetue a regularização estará sujeito a emissão do AVISO DE COBRANÇA DA CONTA CORRENTE FISCAL, com aplicação da penalidade, quando cabível e o envio para INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, a cargo da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE-MT, demais efeitos previstos na Lei 10.496/2017.
Observações:
Para impugnação do(s) lançamento(s) constantes na notificação na forma do Artigo 1.028, o contribuinte deverá:
Caso o(s) débitos(s) constantes na notificação seja(m) referente(s) ao ICMS DECLARADO (EFD), o contribuinte deverá:
Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo: