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[Resolvido] como fazer o parcelamento de difal

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Topic starter
(@erika-heinsfeld)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia,

Tenho um cliente (do simples nacional) que comprou um veículo novo para compor sua frota (NCM: 87163900) comprado em SC. Conforme o decreto nº 349, O DIFERIMENTO DO ICMS DEVIDO A TÍTULO DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS previsto no artigo 41 do anexo VII do RICMS MT, vigorará até 31 de dezembro de 2023.

Consigo fazer o parcelamento desse recolhimento do ICMS DIFAL ? Qual o meu prazo para efetuar esse recolhimento? Qual é o passo a passo no e-process para solicitar esse parcelamento? quais documentos eu preciso anexar?

Atenciosamente,

2 Respostas
Posts: 1889
Usuário validado
(@aninha)
Famed Member
Entrou: 2 anos atrás

@erika-heinsfeld, bom dia!

1- O benefício fiscal previsto no art. 41 do Anexo VII do RICMS-MT vigorará até 31 de dezembro de 2023;

2- O contribuinte interessado no diferimento parcial do ICMS Diferencial de Alíquotas deverá submeter o pedido a apreciação da Agência Fazendária, conforme abaixo:

2.1- Formalizar a opção pelo credenciamento para diferimento do diferencial de alíquota mediante E-Process: Credenciamento - Descrição do tipo de processo - DIFERIMENTO CONFORME ANEXO VII DO RICMS/2014.

2.2- Formalizar o pedido de diferimento parcial do diferencial de alíquota mediante E-Process - CREDENCIAMENTOS - DIFERIMENTO PARCIAL DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (ART. 41, ANEXO VII, RICMS)

Observa-se, o contribuinte, obrigatoriamente, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor do imposto até o último dia útil do mês em que ocorrer a aquisição do bem (§ 3°, Art. 41, ANEXO VII DO RICMS-MT).Atentar  -se para o disposto no § 4°quanto a data de aquisição do bem a ser considerada.

 

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Simões
Posts: 1124
Admin
(@simoes)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde, 

informamos que ocorreu atualização nas datas de vencimentos deste benefícios. conforme disposto abaixo:

8° Os benefícios fiscais previstos neste artigo vigorarão:

I - até 30 de abril de 2​024, em relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo, quanto aos bens descritos no inciso III do § 1° do artigo 22 do Anexo V; (v. Convênio ICMS 34/2023)

II - até 30 de abril de 2025, em relação às demais hipóteses compreendidas no inciso I do caput deste artigo; (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

III - até 31 de dezembro de 2032, em relação à hipótese descrita no inciso II do caput deste artigo. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

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