- Diante da réplica do tópico apresentada, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:
- Nesta réplica traz elementos não citados na postagem anterior de @samuel-silva, no que diz respeito a Restituição de Indébitos (Art. 1014 à 1025 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014), em casos por exemplo de Devolução de Mercadorias.
- Dentro do contexto colocado de devolução dentro do período de apuração como em período posterior, conforme o caso, é importante destacar:
* Dentro do período de apuração, a qual o Difal ICMS não foi ainda recolhido, não se fala em restituição de indébito, até mesmo porque este Difal ICMS da correspondente não se deve ser apurado, visto que a NF-e de Devolução ANULA a operação anterior nos termos do Art. 4º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), ou seja, não haverá difal para a operação dentro da apuração, bem como não se fala em restituição de indébito, por ocasião de não ter recolhimento indevido e/ou a maior.
* Posterior ao período de apuração, a qual o Difal ICMS já fora recolhido, neste caso aplica-se a Restituição de Indébito, por meio do sistema e-Process, conforme modelo/tipo abaixo:
* Mesmo não tendo a informação da NF-e no documento de arrecadação, que por opção contribuinte (questão/política de procedimento interno para facilitar a operacionalidade) fez o recolhimento do Difal ICMS foi realizado através de documento de arrecadação (DAR-Aut) único/mensal pelo próprio sistema de conta corrente fiscal de forma consolidada código 2222 (para os casos em que a entrega da efd do período já foi realizada), não afasta o seu direito de Restituição de Indébito de Difal ICMS recolhido em operação a qual foi realizada devolução de mercadorias posteriormente.
* O contribuinte formalizará através dos registros/demonstrativos da sua apuração na EFD, bem como Notas Fiscais de compra e de Devolução, a qual é referenciada, comprovando assim o recolhimento indevido e/ou maior, em razão da anulação da operação anterior por meio da NF-e de Devolução (Art. 4º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).
* Ressaltando que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 1022 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).