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DAR - DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO - Inserção do número ou Chave das Notas Fiscais com CÓDIGO DE RECEITA 1317 ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

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Posts: 4
(@samuel-silva)
New Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezado JFOliviera, obrigado pelo relato e aspectos legais aplicados a operacao...com base no mesmo, é de nosso entendimento de que o disposto no item 4 é uma ação prevista e legal para ser aplicada em nossas operações (apuração do ICMS DIFAL, com +/- 5 mil NFe/CTe) e que a emissão da guia DAR-Aut pelo código 1317 consolidado será o suficiente para o agente da SEFAZ conciliar os respectivos documentos com base no registro C100 e C195/C197...ainda assim, cabe fazermos uma consideração, que apesar de que a identificação de cada NFe/CTe na guia DAR-Aut seja relevante para o fisco nos casos de solicitação de indébito tributários (em função de devolução parcial ou integral das mercadorias incidentes pelo DIFAL) quer seja no mês de sua escrita fiscal (com transmissão da EFD) ou em período anteriormente realizado, o mesmo não será uma "obrigação".

Com base neste entendimento, iremos avaliar aplicar este entendimento.

Grato e ate um próxima!

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Posts: 519
Admin
(@elayne-cristina)
Membro
Entrou: 1 ano atrás

#JFOliveira#

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Posts: 75
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 10 meses atrás

- Diante da réplica do tópico apresentada, e com base nas informações postadas no mesmo, informamos a seguir:

  1. Nesta réplica traz elementos não citados na postagem anterior de @samuel-silva, no que diz respeito a Restituição de Indébitos (Art. 1014 à 1025 do RICMS/MT – Dec. 2.212/2014), em casos por exemplo de Devolução de Mercadorias.

 

  1. Dentro do contexto colocado de devolução dentro do período de apuração como em período posterior, conforme o caso, é importante destacar:

* Dentro do período de apuração, a qual o Difal ICMS não foi ainda recolhido, não se fala em restituição de indébito, até mesmo porque este Difal ICMS da correspondente não se deve ser apurado, visto que a NF-e de Devolução ANULA  a operação anterior nos termos do Art. 4º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), ou seja, não haverá difal para a operação dentro da apuração, bem como não se fala em restituição de indébito, por ocasião de não ter recolhimento indevido e/ou a maior.

* Posterior ao período de apuração, a qual o Difal ICMS já fora recolhido, neste caso aplica-se a Restituição de Indébito, por meio do sistema e-Process, conforme modelo/tipo abaixo:

* Mesmo não tendo a informação da NF-e no documento de arrecadação, que por opção contribuinte (questão/política de procedimento interno para facilitar a operacionalidade) fez o recolhimento do Difal ICMS foi realizado  através de documento de arrecadação (DAR-Aut) único/mensal pelo próprio sistema de conta corrente fiscal de forma consolidada código 2222 (para os casos em que a entrega da efd do período já foi realizada), não afasta o seu direito de Restituição de Indébito de Difal ICMS recolhido em operação a qual foi realizada devolução de mercadorias posteriormente.

* O contribuinte formalizará através dos registros/demonstrativos da sua apuração na EFD, bem como Notas Fiscais de compra e de Devolução, a qual é referenciada, comprovando assim o recolhimento indevido e/ou maior, em razão da anulação da operação anterior por meio da NF-e de Devolução (Art. 4º do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

* Ressaltando que o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, nos termos do Art. 1022 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).

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