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NF-e - Cancelamento Extemporâneo / Pagamento da Taxa de Serviço / Repetição de Indébito

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

Olá, tudo bem?

 

Gostaria de uma informação. Um DAR de cancelamento de NF-e foi pago por engano e era para ser de outra nota. É possível solicitar crédito do DAR pago erroneamente e abater no correto por meio de e-Process ou outro procedimento?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Solicitante!

 

Preliminarmente, comunicamos que existe matéria relacionada a sua demanda no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

 

Links:

Cancelamento Extemporâneo da NF-e

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/2161

 

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

Convém assinalar que, neste estado, as regras concernentes ao pagamento da taxa do PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS, constam no Decreto Nº 2.129/1986, o qual aduz:

 

DECRETO Nº 2.129 DE 25 DE JULHO DE 1986

 

ANEXO V

TABELA – I

TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS

I T E M I

Í N D I C E

III-D PROCESSAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS (Nova redação dada pelo Dec. 1.526/08)

0,2

c) Recepção, processamento e resposta à solicitação de cancelamento extemporâneo de NF-e, CT-e, NFC-e ou MDF-e (exceto nas hipóteses previstas na alíneac-1 deste subitem), desde que o cancelamento seja efetuado nos termos de normas complementares específicas; (Nova redação dada à alinea "c" pelo Dec. 689/2020)

 

 

Link de acesso:

DECRETO Nº 2.129 DE 25 DE JULHO DE 1986

 

Portanto, os valores pertinentes à contraprestação dos serviços estaduais estão relacionados no Decreto Nº 2.129/86.

 

Importante ressaltar que, qualquer tipo de isenção de taxas, só poderá ser concedida, via de regra, por intermédio de lei específica estadual, consoante a inteligência do § 6º, Art. 150 da carta magna qual aduz:

 

CF/88

Art. 150 (...)

  • º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

 

Nesse sopesar, comunicamos que após o DAR ser pago, e sendo o pedido DEFERIDO pela SEFAZ, o sistema fica disponível até 12° dia útil do mês subsequente ao da autorização para que o emitente providencie o CANCELAMENTO da NF-e.

 

Prazo para cancelamento extemporâneo

A partir de 1º de outubro de 2021 os prazos passarão a ser contados em dias úteis, ocorrendo da seguinte forma:

  • O pedido de cancelamento extemporâneo deve ser formalizado até o 5° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e;
  • A TSE deverá ser paga até o até o (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de cancelamento extemporâneo; e
  • O cancelamento deverá ser a efetivado até 12° dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.

 

Assim sendo, após o DEFERIMENTO do pedido, o contribuinte deverá obrigatoriamente efetuar o CANCELAMENTO da NF-e utilizando o seu Programa Emissor, sob pena deste ser automaticamente INDEFERIDO por encerramento do prazo.

 

Caso ocorra erro (especificação da NF-e errada, etc.), ou perda do prazo, o contribuinte pode solicitar nova autorização para o CANCELAMENTO da NF-e, gerar novo DAR, quitá-lo e solicitar a restituição do DAR pago anteriormente e não utilizado.

 

O Tipo de Processo será o abaixo especificado:

RESTITUIÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO

Tipo de processo

RESTITUIÇÃO DE FETHAB, FUNDOS E TAXAS

 

Segue o link de inclusão do e-Process:

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO.

 1687985378 e Process
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