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NOTIFICAÇÃO SOBRE OPORTUNIDADE DE CONCILIAÇÃO – Decreto nº 477/2023-SEFAZ

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(@lubia-oliveira-scartezini)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados, bom dia

Referente as notificações que a SEfaz MT enviou aos contribuntes que possuem débitos suspensos por e-process, temos a seguinte dúvida com relação ao último parágrafo que consta na notificação.

Na hipótese de não adesão a esta oportunidade, o contribuinte poderá ser desenquadrado retroativamente dos regimes de Estimativa Simplificada, Estimativa por Operação, ICMS por Substituição Tributária Transcrito, e suas variações, e notificado a efetuar a apuração e recolhimento normal do ICMS, sem qualquer benefício fiscal, referente aos fatos geradores ocorridos durante todo o período em que esteve enquadrado nos citados regimes de tributação. Estamos à disposição para auxiliá-lo no processo e esclarecer quaisquer dúvidas que possam surgir.

O contribuinte que entrou com processo para impugnar um débito recolhido antecipadamente mas que não deseja optar para a conciliação em razão de o imposto já ter sido recolhido antecipado. O que essa notificação pode acarretar caso o contribuinte não venha aderir ao Programa Concilia MT?

Pedimos que nos auxilie nessa dúvida para que possamos esclarecer ao contribuinte.

Desde já agradeço, aguardando retorno.

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Posts: 95
Usuário validado
(@rozemar-schuenck)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia Lúbia,

Conforme matéria abaixo, postada aqui no fórum, a adesão é opcional, que caberá ao interessado analisar os benefícios constantes do Decreto nº 477/2023, ou aguardar a análise do processo.

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/tad-e-notificacoes/notificacao-sobre-oportunidade-de-conciliacao-regime-de-estimativa-por-operacao-e-do-regime-de-estimativa-simplificado-decreto-no-477-2023-sefaz/#post-8989

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