@dias
No RICMS que trata de juros e multa: ,art. 922 trata dos juros e no art. 933 da multa de mora.
CAPÍTULO III
DOS JUROS DE MORA
Art. 922 Os valores do imposto não integralmente pagos nos prazos fixados na legislação, inclusive os valores relativos às parcelas mensais decorrentes de acordo de parcelamento e reparcelamento, serão acrescidos de juros de mora, não capitalizáveis, equivalentes à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. (cf. art. 47-C da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
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DA MULTA DE MORA
Art. 923 O pagamento espontâneo, feito fora do prazo fixado na legislação tributária para vencimento da obrigação principal, sujeitará o contribuinte à multa de mora de 0,333% (trezentos e trinta e três milésimos de inteiro por cento) ao dia, até o limite máximo de 20% (vinte por cento), aplicável sobre o valor do imposto. (cf. art. 47-D da Lei n° 7.098/98 combinado com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023 - efeitos a partir de 1° de março de 2024)
Parágrafo único A multa de mora prevista neste artigo aplica-se, também, ao débito vencido, declarado pelo contribuinte na Guia de Informação e Apuração do ICMS ou na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou em qualquer outro documento de declaração previsto na legislação tributária.