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PARCELAMENTO EXTRAORDINÁRIO / LIMITAÇÃO DO SISTEMA FAZENDÁRIO

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(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 2 anos atrás

😀 O que fazer para parcelar um débito que não encontra amparo nas Modalidades de Parcelamento que a SEFAZ/MT disponibiliza atualmente?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado Solicitante,

 

Incialmente, convém esclarecer, que o pedido de parcelamento de débitos fiscais está disponível no acesso restrito do contabilista responsável pela empresa em: Menu Principal > SISTEMA DE CONTA CORRENTE 3.0/Parcelamento/Gerar Parcelamento.

 

Portanto, o parcelamento será concedido de forma automática ao interessado, de acordo com tipo de parcelamento contemplado pela legislação, através de login e senha, pelo servidor fazendário, utilizando-se a funcionalidade:

Sistema Conta Corrente Fiscal 3.0

 

Vide TIPOS DE PARCELAMENTO DISPONIVEIS

 

Por outro lado, a SEFAZ/MT publicou a Portaria n.º 118/2022, que altera a Portaria n.º 185/2010, a qual concede o parcelamento dos débitos tributários, excluídos os referentes ao IPVA, via Sistema FazendárioOPÇÃO: SISTEMA DE CONTA CORRENTE FISCAL > PARCELAMENTO > GERAR PARCELAMENTO > PARCELAMENTO DE DÉBITOS ART. 47-H LEI 10978/2019, decorrentes de fatos geradores com vencimento ocorrido até o último dia do (sexto) mêsimediatamente anterior ao da formalização do pedido.

 

A portaria editada não fixa data de vencimento de fato gerador, mas sim de prazo, a cada mês o prazo de vencimento será atualizado para o último dia do 6º mês anterior à geração do parcelamento. A título de exemplo, em junho/2022 podem ser parcelados débitos vencidos até 31/12/2021.

 

Quando não for possível o parcelamento por nenhuma das modalidades retornadas pelo sistema fazendário, o fisco estadual disponibiliza ainda o pedido de Parcelamento Extraordinário, o qual poderá ser requerido para parcelar débitos não abrangidos pela Portaria Nº 185/2010-SEFAZ, com observância do instituído pelo Decreto Nº 905/2021, e com fulcro no Convênio ICMS Nº 79/2020 (institui o Programa REFIS/Extraordinário - créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020), consoante abaixo se destaca:

 

DECRETO Nº 905/2021

Art. 1° Fica instituído o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos Tributários do Estado de Mato Grosso - Programa REFIS/Extraordinário, para pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros e de multas, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto e na legislação estadual.

 

Deve-se ressaltar que, caso os débitos não se encontrem abrangidos pela legislação aplicável, poderá a parte interessada instigar a administração tributária a acatar sua petição, mediante apresentação de fundamentos de fato que comprovem a sua necessidade.

 

Outrossim, conforme a Portaria Nº 185/2010-SEFAZ, os débitos que constam no Sistema de Conta Corrente Fiscal, poderão ser objeto de parcelamento, solicitado, obrigatoriamente, por meio eletrônico.

 

A legislação em vigor sobre o assunto exige a protocolização de processo digital via Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), pelo modelo adiante indicado:

Vide IMAGEM 01

 

https://www.sefaz.mt.gov.br/eprocess/util/ViewMenuEProcessModAberto.jsp

Clicar em: Baixar Modelos

Clicar em: MODELO DESEJADO

 

Vide IMAGEM 02

 

Enfatize-se que, deverá ser apresentada uma justificativa plausível para que o pedido de parcelamento seja DEFERIDO.

 

O interessado não poderá ter pendências ou outras irregularidades (obrigações principais [débitos fiscais] e acessórias pendentes, ex. EFD e afins se for contribuinte), além daquele débito a ser objeto de PARCELAMENTO no caso débitos do exercício em curso.

 

O parcelamento solicitado pelo contribuinte deverá ser celebrado em parcelas mensais e sucessivas, compostas dos acréscimos legais, com o limite de até 36 parcelas, conforme disposto no Decreto Nº 2.249/2009.

 

Outrossim, a PARCELA MÍNIMA será de 01 UPF/MT vigente na época do pedido de parcelamento.

 

Nos casos de empresas optantes do Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor da parcela mensal não pode ser inferior a 0,5 (cinco décimos) UPFMT.

 

Orientamos ainda a leitura do(s) post(s) sobre o assunto, no FÓRUM da SEFAZ/MT, clicando no(s) link(s) abaixo:

http://www.sefaz.mt.gov.br/forum/icms/parcelamento-extraordinario-icms/#post-11964

 

Digest Legal Aplicável

DECRETO N° 2.249, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Art. 7° Observada a quantidade de parcelas e período de tempo fixados em ato da Secretaria Adjunta da Receita Pública que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, o débito registrado no sistema a que se refere o artigo 1º poderá ser objeto de parcelamento, solicitado, em ato preparatório, obrigatoriamente, por meio eletrônico, acessado na forma do § 4° do artigo 1° e de normas complementares editadas em consonância com o disposto no § 6° daquele artigo. (cf. § 2° do art. 39-C e § 5º do caput do artigo 40-A da Lei n° 7.098/98, combinado com o art. 25 da Lei n° 9.226/2009) (Nova redação dada pelo Dec. 1.859/13, efeitos a partir de 1º/08/13)

§ 1°-A Poderá ser parcelado em até trinta e seis vezes o registro de débito vencido e não pago, previamente existente no sistema a que se refere o artigo 1º deste diploma legal, desde que a parcela mensal não seja inferior, no momento da solicitação, ao equivalente a: (Renumerado de § 1º para § 1º-A pelo Dec. 1.859/13, mantida a redação, efeitos a partir de 1º/08/13)

II - 1 (uma) UPFMT na hipótese do subsistema de que trata o inciso II do § 2° do artigo 1°. (Nova redação dada pelo Dec. 402/2023)

§ 1°-C Na hipótese referida no inciso II do § 1°-A deste artigo, quando o débito for devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, inclusive na condição de Microempreendedor Individual - MEI, o valor mínimo de cada parcela poderá ser reduzido ao montante equivalente a 0,5 (cinco décimos) UPFMT, desde que respeitado o limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas mensais. (Nova redação dada pelo Dec. 402/2023)

§ 13-A-1 Sem prejuízo do disposto nos §§ 12, 13 e 13-A deste artigo, na hipótese em que o parcelamento houver sido alcançado por benefício que tenha implicado redução do montante devido antes da celebração do respectivo acordo, o inadimplemento da obrigação acarretará a perda dos benefícios aplicados, após denúncia, na forma do § 13-A deste artigo, cumulada com a remessa dos documentos necessários para inscrição em dívida ativa dos valores residuais do contrato.(Renumerado de § 13-A para § 13-A-1, com nova redação, pelo Dec. 414/16, efeitos a partir de 27/01/16)

IMAGEM 01
IMAGEM 02
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