Preciso de informações sobre o parcelamento do REFIS para débitos até 31/12/2016.
Preciso de informações sobre o parcelamento do REFIS para débitos até 31/12/2016.
1. O que é o REFIS MT?
É o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei Nº. 10.433/2016 (regulamentada pelo Decreto Nº. 704/2016), destinado a estimular o pagamento de créditos tributários por meio da remissão de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão de parcelamentos de débitos.
Em 01/11/2019 mediante a Lei Nº. 10.977/2019 houve ampliação do período contemplado pelo programa, estendendo os benefícios para fatos geradores até 31/12/2016, na forma descrita no quadro a seguir:
2. A quais créditos tributários se destina o REFIS MT?
Créditos tributários registrados no SCCG da SEFAZ (Sistema de Conta Corrente Geral) ou referentes ao IPVA, enviados ou não à PGE, inscritos ou não em dívida ativa, referentes a fatos geradores ocorridos até 31/12/2016 (ICMS, ITCD, IPVA e demais taxas e fundos registrados no mencionado sistema SCCG). Estão incluídos também os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte (inclusive optantes pelo Simples Nacional), exceto os declarados via DASN ou PGDASD ainda que lançados de ofício. (Art. 1º-, §3º, da Lei N° 10.433/2016).
3. Poderão ser quitados ou parcelados através do REFIS os débitos alvos de questionamentos administrativos?
Sim. Para tais casos, o interessado estará ciente que ao optar pelo REFIS MT renuncia às defesas e impugnações motivadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte deverá se manifestar nos e-process protocolados administrativamente (impugnações e recursos voluntários), declarando sua renúncia, diante da opção pelo pagamento/parcelamento com os benefícios do REFIS. Caso não formalize tal renuncia nos referidos e-process, o Fisco formalizará de ofício tal procedimento nos autos, após a homologação do termo de acordo. (Art. 4º-§6º da Lei 10.433/16).
4. Até quando poderá ser efetuada a opção pelo REFIS?
O prazo para adesão encerra no dia 29 de setembro de 2023 (artigo 4º, Decreto nº 704/2016)
5. Qual o valor da parcela mínima?
6. Como parcelar débito de IPVA?
O parcelamento de débitos de IPVA pelo REFIS (Débitos até 31/12/2016), sob a gestão da SEFAZ, deve ser realizada no endereço da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, menu "serviços" opção "IPVA", devendo o interessado informar o número do chassi e do Renavam do veículo que originou o crédito tributário objeto da confissão e parcelamento. O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito será gerado no momento da solicitação eletrônica do parcelamento.
7. Como saber quais débitos possuo no sistema de Conta Corrente Fiscal que podem ser pagos pelo REFIS?
O contribuinte ou seu contabilista poderá acessar os serviços fazendários disponibilizados no acesso restrito (com login e senha de acesso), disponível na página da SEFAZ www.sefaz.mt.gov.br. No sistema fazendário selecionar dentre os menus a opção Sistema Conta Corrente Fiscal 3.0 > Opção Gerar parcelamento > informando a Inscrição Estadual/CNPJ; podendo, inclusive, efetuar tantas simulações quanto desejar, desde que não "confirme" a operação.
Para aderir ao programa, o contribuinte deve "confirmar" o parcelamento, na opção “Gerar Parcelamento”, de acordo com o tipo de parcelamento desejado:
8. Quem não tem acesso aos serviços fazendários, o que fazer para aderir ao programa REFIS MT?
Os interessados que não possuam certificado digital poderão comparecer a qualquer AGENFA da SEFAZ no Estado de Mato Grosso, para os procedimentos de consulta de débitos e/ou geração do Termo de Confissão e do Pedido de Parcelamento REFIS.
Pessoas físicas ou jurídicas, inclusive de outros Estados, que possuam certificado digital e que queiram usufruir dos benefícios do REFIS devem solicitar a adesão mediante Sistema e-Process, pelo tipo de processo REFIS EXTRAORDINÁRIO - PEDIDO DE PARCELAMENTO P/ CONTRIBUINTE NÃO CADASTRADO MT:
A adesão aos benefícios do programa REFIS fica condicionada à assinatura do TCDF - Termo de Confissão de Débito Fiscal, tanto de débitos parcelados quanto de débitos pagos à vista, e a homologação do acordo dependerá do encaminhamento do TCDF à Coordenadoria de Conta Corrente da SEFAZ – CCCR quando o seu envio for obrigatório (veja as condições, forma e prazo informados nas respostas às perguntas 10 e 11).
9. Qual o prazo para se realizar o pagamento à vista ou da primeira parcela?
10. É exigido algum procedimento após a geração do parcelamento?
Sim. Quando for obrigatório, o contribuinte deverá encaminhar à Coordenadoria de Conta Corrente da SEFAZ (CCCR) uma via do TCDF (Termo de Confissão de Débito Fiscal) assinado digitalmente, mediante e-process, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, condição para a homologação do acordo de parcelamento.
O contribuinte estará dispensado de enviar o TCDF referente aos seguintes contratos:
Nesses casos, a homologação ocorrerá no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela do acordo (Art. 4º, § 2°-B e § 2°-E, Decreto Nº. 704/2016).´
Para os casos em que seja obrigatória a apresentação do TCDF, o contrato de parcelamento permanecerá sob situação “Pendente”, indicando que somente com a referida entrega e homologação pela CCCR, o referido contrato dar-se-á por “Liberado”, sendo permitida então a geração da 3ª parcela do contrato. A Situação “Pendente” inibe a emissão da 3ª parcela do contrato de parcelamento.
A NÃO ENTREGA DO TCDF, nos casos obrigatórios, resultará no indeferimento do contrato pela CDDF/SUIRP.
11. Como enviar o TCDF - Termo de Confissão de Débito Fiscal?
Sendo obrigatória a apresentação do TCDF, o envio deve ser mediante Sistema e-Process pelo tipo de processo HOMOLOGAÇÃO BENEFÍCIOS REFIS - LEI 10.433/2016:
Se ainda não conhece o sistema e-Process clique aqui
12. Posso reparcelar, com os benefícios do REFIS MT, meus contratos ainda não quitados?
Sim. Quando o contribuinte já possuir parcelamentos ainda não denunciados (cancelados) pela SEFAZ, poderá usufruir dos benefícios oriundos do REFIS, conforme se segue (Arts. 2º- §§ 2º e 3º da Lei 10.433/2016):
a)- se o parcelamento for decorrente do já revogado art. 47 da lei 7098/98 poderá efetuar a opção pelos benefícios ora concedidos pelo REFIS;
b)- se o parcelamento vigente não tiver sido beneficiado por redução de multa e/ou juros, poderá também usufruir dos benefícios do REFIS;
c)- se o parcelamento vigente tiver sido celebrado com redução de multa e/ou juros, poderá usufruir dos benefícios decorrentes do REFIS, desde que seja pago à vista a totalidade do saldo remanescente.
Diante disso, contratos anteriores efetuados com benefícios do REFIS NÃO podem ser reparcelados pelo mesmo programa, conforme vedação legal (Art. 1º-§3º - Lei 0433/2016).
Caberá ao interessado analisar qual dos benefícios (se o do contrato atual ou o da opção pelo REFIS) lhe é mais favorável.
13. Quero reparcelar, mas os débitos não estão disponíveis para gerar o novo parcelamento. O que devo fazer?
Para os casos de reparcelamento, da questão anterior (itens a, b e c), o interessado deverá requerer à CCCR - Coordenadoria de Conta Corrente a referida opção, por meio de protocolo via sistema e-process (modelo abaixo); após isso, a CCCR efetuará a geração do novo parcelamento pelo REFIS.
Importante frisar que após o pagamento do DAR do novo parcelamento, o contribuinte deverá anexar o comprovante de pagamento no mesmo processo da solicitação de reparcelamento. Após verificado o pagamento da primeira parcela (ou cota única) o contrato anterior será cancelado e reparcelado com benefício do REFIS, baixando-se a primeira parcela pelo DAR recolhido. Somente após a conclusão desse procedimento o contribuinte obterá a regularidade dos débitos.
14. Tenho um parcelamento em curso do SIMPLES NACIONAL, posso reparcelar pelo REFIS?
Não. Os débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, não podem ser reparcelados pelo REFIS.
Art. 1º O Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - Programa REFISMT, instituído pela Lei nº 10.433, de 20 de setembro de 2016, com a finalidade de estimular o pagamento de créditos tributários por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa de mora e/ou punitiva e de concessão de parcelamento, é disciplinado nos termos deste regulamento. (...)
§ 3º O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional - DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, ainda que lançados de ofício.