Preciso de orientações sobre o REFIS EXTRAORDINÁRIO ICMS para débitos até 31 de dezembro de 2020.
Preciso de orientações sobre o REFIS EXTRAORDINÁRIO ICMS para débitos até 31 de dezembro de 2020.
O Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso, instituído pelo Decreto Nº 905/2021, com base no Convênio ICMS 79/2020, em que pese o encerramento do estado de calamidade pública, declarado em função da pandemia pelo novo Coronavírus (Covid 19), destina-se a estimular o pagamento de créditos tributários por meio da remissão de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão de parcelamentos.
O Refis Extraordinário contempla apenas os débitos tributários oriundos do extinto ICM e do ICMS (e suas penalidades - principais ou acessórias), débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Ressalta-se que estão EXCLUÍDOS os créditos tributários declarados via DASN ou PGDAS-D (Contribuintes Optantes pelo Simples Nacional) ou ainda os lançamentos de ofício dessa natureza.
Prazo para adesão: Até 29 de setembro de 2023 (artigo 3º, Decreto 905/2021)
Como aderir?
1. Contribuinte ou contabilista com acesso aos serviços fazendários devem utilizar o Acesso Web. Com login e senha, consulte a opção Sistema CCF 3.0 e em seguida “Parcelamento”>> Gerar Parcelamento >> informando a Inscrição Estadual/CNPJ e optando pelo tipo de parcelamento REFIS escolhido.
2. Contribuintes sem acesso aos serviços fazendários, domiciliados ou não no estado de Mato Grosso, devem solicitar a adesão por meio do Sistema e-Process pelo tipo de processo:
É exigido algum procedimento após a geração do parcelamento?
Sim. Em até 30 dias do recolhimento da primeira parcela, o contribuinte deverá encaminhar à Coordenadoria de Conta Corrente da SEFAZ (CCCR) uma via do TCDF assinado digitalmente (Termo de Confissão de Débito Fiscal).
Para os casos abaixo estará dispensado tal procedimento, ocorrendo homologação tácita quando do pagamento da primeira parcela (Art. 3º-§5º-decreto 905/2021):
Para os casos em que seja obrigatória a apresentação do TCDF, o contrato de parcelamento permanecerá sob situação “Pendente”, indicando que somente com a referida entrega e homologação pela CCCR, o referido contrato dar-se-á por “Liberado”, sendo permitida então a geração da 3ª parcela do contrato. Situação “Pendente” inibe emissão da 3ª parcela do contrato de parcelamento.
NÃO ENTREGA DO TCDF nos casos obrigatórios resultará no indeferimento do contrato pela CDDF/SUIRP.
Como enviar o TCDF - Termo de Confissão de Débito Fiscal?
Sendo obrigatória a apresentação do TCDF, o envio deve ser mediante Sistema e-Process pelo tipo de processo:
Para mais informações sobre as condições do parcelamento veja no Manual de orientação do REFIS Extraordinário
Legislação
Decreto nº 905/2021, que institui o Programa Refis Extraordinário
Convênio ICMS nº 79/2020, que autoriza as unidades federadas a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus.