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REFIS Extraordinário II: Oportunidade única para regularizar seus débitos com a SEFAZ!

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Admin
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(@morais)
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Entrou: 2 anos atrás
1. O QUE É O PROGRAMA REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
É o Programa Extraordinário de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso, instituído pelo Decreto 817/2024, com base no Convênio ICMS 79/2020, destinado a estimular o pagamento de créditos tributários por meio da redução de juros e multas (de mora ou punitivas) e concessão de parcelamentos exclusivamente para débitos fiscais de ICM/ICMS referente a fatos geradores ocorridos até 30/06/2023, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores.  
 
Benefícios – REFIS EXTRAORDINÁRIO II:
 
DECRETO 817/2024 - REFIS EXTRAORDINÁRIO II
 
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS CORRESPONDENTES A FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 30/06/2023
 
 
 

 

Forma de Pagamento

Benefício – Percentual de REDUÇÃO

(Descumprimento de Obrigação PRINCIPAL)

 

Juros

Mora

Penalidade

À VISTA

40%

40%

40%

de 02 a 12 Parcelas

30%

30%

30%

de 13 a 36 Parcelas

20%

20%

20%

de 37 a 60 Parcelas

10%

10%

10%

 

 

Forma de Pagamento

Benefício – Percentual de REDUÇÃO

PENALIDADE (Descumprimento de Obrigação ACESSÓRIA)

 

Juros

Penalidade

À VISTA

40%

40%

de 02 a 04 Parcelas

30%

30%

de 05 a 08 Parcelas

20%

20%

de 09 a 12 Parcelas

10%

10%

 
Valor Mínimo da Parcela: 01 UPF/MT (débitos da SEFAZ)
 
Tendo em vista que há diferenciação quanto ao número de parcelas dependendo da origem do crédito tributário (se decorrente de obrigação principal ou acessória), pode ocorrer a necessidade de gerar dois contratos para quitar um mesmo instrumento.
 
2. A QUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SE DESTINA O REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
Destina-se unicamente a créditos tributários oriundos do ICM ou ICMS (e suas penalidades- principais ou acessórias), inscritos ou não em dívida ativa, com FATOS GERADORES ocorridos até 30/06/2023.
Portanto, estão EXCLUÍDOS quaisquer créditos tributários que não sejam de origem ICM/ICMS e respectivas penalidades- tais como: ITCD, IPVA, TACIN, FETHAB...
 
Estão também EXCLUÍDOS os créditos tributários declarados via DASN ou PGDAS-D (optantes pelo Simples Nacional) ou lançamentos de ofício dessa natureza. (Art. 1º-§3º Decreto 905/2021)
 
3. QUAL O VALOR DA PARCELA MÍNIMA VIGENTE PARA O PROGRAMA REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
Valor Mínimo da Parcela: 01 UPF/MT (débitos da SEFAZ)
 
4. OS DÉBITOS ALVOS DE QUESTIONAMENTOS ADMINISTRATIVOS PODERÃO SER QUITADOS OU PARCELADOS ATRAVÉS DO REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
Sim. Os débitos sob situação “SUSPENSO” no CCF poderão ser beneficiados.  Para tais casos, o interessado estará ciente que ao optar pelo REFIS EXTRAORDINÁRIO II renuncia às defesas e impugnações motivadoras da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O contribuinte deverá se manifestar nos e-process protocolados administrativamente (impugnações e recursos voluntários), declarando sua renúncia, diante da opção pelo pagamento/parcelamento com os benefícios do REFIS. 
 
5. ATÉ QUANDO PODERÁ SER EFETUADA A OPÇÃO PELO REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
Até a data de 31/05/2024 (prazo determinado pelo Decreto 817/2024- Art. 4º).
 
6. COMO SABER QUAIS DÉBITOS POSSUO QUE PODEM SER PAGOS PELO REFIS
EXTRAORDINÁRIO II?
 
Todo débito fiscal de ICM/ICMS ou Penalidade do ICMS de períodos de referência até 06/2023 e não pago pode ser beneficiado. O contribuinte ou seu contabilista poderá acessar os serviços fazendários disponibilizados na página da SEFAZ www.sefaz.mt.gov.br (com login e senha de acesso); ir até o Menu e escolher a opção Sistema Conta Corrente Fiscal 3.0 >> Opção Gerar parcelamento, escolhendo as opções de REFIS EXTRAORDINÁRIO II; ali poderá efetuar tantas simulações quanto desejar, desde que não "confirme" a operação. Enquanto não se CONFIRMAR, tais simulações são de livre execução. 
 
7. COMO ADERIR AO PROGRAMA REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
7.1. PARA DÉBITOS JÁ ENVIADOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA JUNTO À PGE:     O interessado deverá procurar a unidade de atendimento da PGE/MT. 
 
7.2. PARA DÉBITOS OMISSOS OU SUSPENSOS NO CCF/SEFAZ:
RESPOSTA ABAIXO NÃO APLICÁVEL A REPARCELAMENTOS (VER PERGUNTA 09)                
 
Contribuinte/contabilista com Acesso aos Serviços Fazendários via internet:
 
O contribuinte interessado acessará os serviços fazendários disponibilizados pela SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br), acesso com login e senha, consultando a opção Sistema CCF 3.0, opção “Parcelamento”>> Gerar Parcelamento >> informando a Inscrição Estadual/CNPJ e optando pelo tipo de parcelamento escolhido. As opções são:
 
Para parcelar Débitos de Obrigação Principal (ICMS):
 
REFIS EXTRAORDINÁRIO II_COTA ÚNICA
REFIS EXTRAORDINÁRIO II_ICMS_PARCELAMENTO
REFIS EXTRAORDINÁRIO II_TAD_ICMS_PARCELAMENTO
 
Para parcelar Débitos de Penalidade Acessória:
 
REFIS EXTRAORDINÁRIO II_COTA ÚNICA
REFIS EXTRAORDINÁRIO II_MULTA ACESSÓRIA_PARCELAMENTO
REFIS EXTRAORDINÁRIO II_TAD_MULTA ACESSÓRIA_PARCELAMENTO
 
Contribuintes sem acesso aos serviços fazendários via ambiente web, domiciliados ou não no estado de Mato Grosso
 
Poderá solicitar a adesão através de pedido via sistema e-process da SEFAZ/MT, escolhendo o tipo: PEDIDO DE REPARCELAMENTO REFIS EXTRAORDINÁRIO II, mencionando os débitos que deseja quitar.   
 
8. POSSO REPARCELAR, COM OS BENEFÍCIOS DO REFIS EXTRAORDINÁRIO II, PARCELAMENTOS DE OUTROS PROGRAMAS?
 
SIM. Desde que haja débitos de períodos de referência até 06/2023. Caso o contribuinte já possua parcelamentos dos tipos abaixo ainda não denunciados (cancelados) pela SEFAZ, poderá usufruir dos benefícios oriundos do REFIS/EXTRAORDINÁRIO II, conforme se segue:
 
a)- parcelamento for decorrente do já revogado art. 47 da lei 7098/98 
 
b)- parcelamento vigente não tiver sido beneficiado por qualquer redução de multa e/ou juros
(parcelamento débitos posteriores/extraordinário) 
 
c)- parcelamento vigente tiver sido celebrado com redução de multa e/ou juros (programas REFIS/REFAZ anteriores)
 
Caso o parcelamento em andamento possua débitos não englobados pelo REFIS EXTRAORDINÁRIO II, efetuaremos de ofício o desmembramento do mesmo.
 
IMPORTANTE:   Caberá ao interessado analisar qual dos benefícios (se o do contrato atual ou o da opção pelo REFIS) lhe é mais favorável, visto que ao optar pelo REPARCELAMENTO regrado neste programa, efetuaremos de ofício o recálculo do saldo devedor do contrato, retirando todos os benefícios então concedidos pelo programa REFIS/REFAZ original; após, aplicaremos as quitações já efetuadas no contrato em andamento - e somente após esses procedimentos aplicaremos as novas reduções decorrentes do programa REFIS EXTRAORDINÁRIO II. Ou seja, as reduções do programa REFIS EXTRAORDINÁRIO II não serão aplicadas sobre o saldo devedor do contrato em andamento. (§4º do art. 2º do Decreto 817/2024), visto que ao optar pelo REFIS EXTRAORDINÁRIO II haverá uma substituição de contratos.  
 
9. COMO PROCEDER PARA REPARCELAR CONTRATO EM ANDAMENTO?
 
Para os casos de reparcelamento, da questão anterior (itens a, b e c), o interessado deverá formalizar à CCCR - Coordenadoria de Conta Corrente a referida opção, desistindo do contrato anterior- por meio de protocolo via sistema e-process (modelo abaixo); após isso, a referida Coordenadoria efetuará simulações e geração do novo parcelamento pelo REFIS EXTRAORDINÁRIO II.  
 

Tipo de Processo 

Assunto:

PARCELAMENTO/COMPENSAÇÃO

Descrição do tipo de processo:

REPARCELAMENTO REFIS EXTRAORDINÁRIO II E REFIS

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 
Importante frisar que após o pagamento do DAR da primeira parcela do novo contrato de parcelamento, o contribuinte deverá anexar o comprovante de pagamento no mesmo processo da solicitação de reparcelamento. Após verificado o pagamento da primeira parcela (ou cota única) o contrato anterior será cancelado e efetivamente reparcelado com benefício do REFIS EXTRAORDINÁRIO II, baixando-se a primeira parcela pelo DAR recolhido. Somente, após conclusão desse procedimento o contribuinte obterá a regularidade dos débitos (caso seu contrato em andamento esteja em atraso).
 
10. PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL EM ANDAMENTO PODE SER REPARCELADO PELO REFIS EXTRAORDINÁRIO II?
 
Os débitos declarados na Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, não podem ser reparcelados pelo REFIS.
 
Decreto 817/2024...
Art. 1º ...
§ 3° O disposto neste regulamento alcança os créditos tributários devidos por microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando optantes pelo Simples Nacional, exceto os valores de ICMS referentes à Declaração Anual do Simples Nacional – DASN ou ao Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDASD, ainda que lançados de ofício.
 
11. QUAL PROCEDIMENTO É EXIGIDO APÓS A GERAÇÃO DO PARCELAMENTO E QUITAÇÃO DA PRIMEIRA PARCELA?
 
Em até 30 dias do recolhimento da primeira parcela, o contribuinte deverá encaminhar à Coordenadoria de Conta Corrente da SEFAZ (CCCR) via do TCDF (Termo de Confissão de Débito Fiscal) através de e-process do tipo ENVIO DE TERMO DE CONFISSÃO (TCDF) – REFIS EXTRAORDINÁRIO; para os casos abaixo estará dispensado tal procedimento, ocorrendo homologação tácita quando do pagamento da primeira parcela (Art. 4º-§4 e 7º-Decreto 817/2024):
  • Contratos (mais de 1 parcela) cujo valor total parcelado for inferior a 300 UPFs do mês de geração;
  • Contratos do tipo Cota Única cujo valor total parcelado for inferior a 5000 UPFs do mês geração
Para os casos em que seja obrigatória a apresentação do TCDF, o contrato de parcelamento permanecerá sob situação “Pendente”, indicando que somente com a referida entrega e homologação pela CCCR, o referido contrato dar-se-á por “Liberado”, sendo permitida então a geração da 3ª parcela do contrato. Situação “Pendente” inibe emissão da 3ª parcela do contrato de parcelamento.  
A NÃO ENTREGA DO TCDF nos casos obrigatórios resultará no indeferimento do contrato pela CCCR/SUIRP.
A entrega do TCDF deve ser efetuado via e-process, do tipo abaixo:  
 

Tipo de Processo 

Assunto:

 PARCELAMENTO/COMPENSAÇÃO

Descrição do tipo de processo:

 ENVIO DE TERMO DE CONFISSÃO DE PARCELAMENTO (TCDF)

 
12. COMO CANCELAR UM CONTRATO GERADO INDEVIDAMENTE?
 
Somente a Coordenadoria de Conta Corrente pode cancelar contrato de parcelamento (com 2 parcelas ou mais) gerado indevidamente, desde que solicitado cancelamento antes do pagamento da primeira parcela.
 
Já os contratos do tipo “Cota Única” não necessitam ser cancelados, mesmo que indevidamente gerados. Eles não impedem que se gere novo contrato para mesmo débito.
 
 
13. APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO PELO REFIS EXTRAORDINÁRIO II POSSO TROCAR ESSSE POR OUTRO COM DIFERENTE Nº DE PARCELAS?
 
Não; após a adesão e homologação do contrato efetuado com base neste Decreto 817/2024 O referido contrato somente poderá ser substituído por um outro do tipo “cota única” do mesmo programa.  
 
14. Como posso avaliar se o novo parcelamento é mais vantajoso que o atual?

  • Se o parcelamento anterior não trouxe benefícios, é razoável supor que o novo será mais vantajoso;
  • Se já houve algum benefício no parcelamento anterior, o interessado deve ingressar com um processo de pedido de parcelamento junto à Coordenadoria de Conta Corrente. A unidade realizará uma simulação e gerará um documento de arrecadação;
  • Caso a simulação não indique vantagens significativas, o interessado pode optar por não efetuar o pagamento do documento de arrecadação. Nesse caso, a unidade responsável cancelará o parcelamento solicitado.

Outras orientações poderão ser verificadas através do nosso Portal do Conhecimento, na aba do ICMS, ou clicando aqui

8 Respostas
Posts: 6
(@mvbonapaz)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Bom dia

É possível parcelar ICMS Diferencial de alíquota diferido, período de referencia é 05/2023, os vencimentos omissos são 12/2023 a 03/2024?

O pedido é realizado conforme a resposta 9?

Responder
Posts: 1
(@gabriela-volpini)
New Member
Entrou: 7 meses atrás

O Convênio ICMS n. 36, publicado no dia 24/04 (após o Decreto 817, de 16/04), dispôs que 

" O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2023.”

Diante disso, temos dúvidas se o REFIS EXTRAORDINÁRIO II foi alterado, ou seja, se é permitida a quitação de débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30/06/2023 (Decreto 817) ou de 01/01/2020 a 31/12/2023 (Convenio 36)? 

Obrigada!

Responder
1 Reply
Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 861

@gabriela-volpini O citado convênio "autoriza", o Estado de Mato Grosso a conceder tais benefícios, porém isso depende de regulamentação a ser considerada pelo Estado. Portanto, até o momento, o que continua vigente é o que consta da legislação do REFIS EXTRAORDINÁRIO II.

Responder
Posts: 5
(@tamyres-lucas-coffi-lirio)
Active Member
Entrou: 1 ano atrás

Fiz um parcelamento por esse refis extraordinario II, mas gostaria de cancelar, qual procedimento para cancelamento?

 

Outra pergunta, o parcelamento fiz em 12 vezes, precisava mudar para 6 vezes. Posso fazer?

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1 Reply
Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 861

@tamyres-lucas-coffi-lirio O parcelamento só é confirmado após o pagamento da primeira parcela, e, se for o caso, com o envio do termo de confissão. Caso isso não seja cumprido, o débito volta ao status de omisso no Conta Corrente Fiscal, e o interessado poderá optar por outra forma de parcelamento.

Uma vez solicitado o parcelamento não tem como mudar a quantidade de parcelas, pois não há opção de cancelamento do pedido. Exceto conforme informado acima.

Responder
Posts: 1
(@marcus)
New Member
Entrou: 6 meses atrás

Perdi o prazo que era dia 31, por apenas 1 dia útil. Queria muito acertar minha dívida. Sabem dizer se vai ser prorrogado o REFIS?

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1 Reply
Adilson
Admin
(@adilson)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 861

@marcus Ainda não há nenhuma previsão constante da legislação.

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