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SIMPLES NACIONAL / DÉBITOS TRANSFERIDOS PELA PGFN À SEFAZ / DÉBITOS PGDAS-D / CONVÊNIO PGFN / PARCELAMENTO

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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Qual o modelo de processo para inclusão dos valores do Simples Nacional na CCF para Parcelamento?

1 Reply
Marcos.Morais
Posts: 130
Admin
(@marcos-morais)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Prezado (a) Solicitante!

 

Em atendimento à vossa demanda, cumpre nos informar preliminarmente, que existe(m) matéria(s) relacionada(s) ao assunto no Portal do Conhecimento desta SEFAZ/MT.

Links:

Simples Nacional - Parcelamento RELP

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/22206

Débitos PGDAS-D (Convênio PGFN)

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/11305

Obs.: Em relação ao link, reforçamos que as matérias do Portal do Conhecimento devem ser acessadas preferencialmente via navegador Chrome.

 

De início, cumpre-nos informar que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, farão a apuração e o recolhimento do ICMS dentro do sistema do Simples Nacional no PGDAS, na forma do artigo 18 da Lei Complementar Nº 123/2006.

Lei Complementar Nº 123/2006

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm

 

Assim sendo, as empresas do Simples Nacional, de acordo com a Lei Complementar Nº 123/2006, apuram (pagam pelo faturamento que é informado dentro do PGDAS), mas não destacam ICMS em suas vendas e não podem utilizar nenhum benefício da legislação (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido, diferimento etc.), desse modo, todo faturamento deverá ser inserido dentro do PGDAS (O cálculo do ICMS a pagar não é apurado por débito e crédito, mas em função do faturamento bruto, na forma do artigo 18 da LC Nº 123/2006)

 

Em caso de Substituição Tributária, deve-se observar o que preceitua a legislação em vigor, a saber, o Art. 2°, do Anexo IX - RICMS-MT/2014, o qual aduz:

ANEXO IX

Art. 2° Os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que promoverem saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, excluirão o valor dessas saídas da base de cálculo utilizada para pagamento do valor mensal devido pelo regime diferenciado e favorecido. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor das operações de saída de mercadorias tributadas pelo regime de substituição tributária deverão ser registrados no campo próprio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), na forma disposta em resolução editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

§ 2° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação às operações com mercadorias, cujo imposto foi recolhido antecipadamente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)

 

Esclarecemos que, toda a apuração é de responsabilidade do contribuinte, e todos os procedimentos são realizados diretamente no Portal do Simples Nacional pela Internet.

 

Para a geração de DAS Avulso, o interessado deverá seguir as orientações abaixo:

 

O serviço pode ser acessado pelos contribuintes tanto por meio do Portal do Simples Nacional (área pública), quanto no Portal e-CAC do sítio da RFB. O aplicativo permite gerar um DAS Avulso, desvinculado do perfil (valores, tributos e entes federados) de uma apuração/retificação específica, porém, deverá existir uma apuração transmitida para o período de apuração (PA) para o qual o contribuinte deseja gerar o DAS Avulso. Neste aplicativo, o contribuinte poderá informar cada tributo (inclusive o(s) ente(s) federado(s) - no caso de ICMS e /ou ISS) e o seu respectivo valor de principal que deseja recolher (os acréscimos legais são calculados automaticamente).

 

O contribuinte deve utilizar o aplicativo com atenção, uma vez que o valor recolhido será destinado a cada um dos tributos/entes de acordo com a informação prestada, não havendo possibilidade de retificação do DAS.

 

É de se dizer que, caso o contribuinte abstenha-se de recolher o ICMS declarado no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D, de tempos em tempos, esses valores serão transferidos pela Receita Federal do Brasil ao Estado de Mato Grosso, mediante Convênio.

 

Deste modo, as pendências referentes aos débitos do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) informados pelo próprio contribuinte junto à Receita Federal, passaram para o controle e cobrança desta SEFAZ/MT, logo após a sua adesão à Resolução n° 94/11 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Enfatizamos ainda que, as informações prestadas no PGDAS-D têm caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nele prestadas (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 18, § 15-A, inciso I).

 

Digest Legal Aplicável

Vide PDF 01

 

De tal sorte, os débitos que foram transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) à SEFAZ/MT serão registrados no CCF (Conta Corrente Fiscal) do contribuinte. Vale lembrar, que tais valores de ICMS foram declarados no PGDAS-D e não foram regularizados diretamente no Portal do Simples Nacional.

 

Obs.: Atualmente, só serão enviados para o Conta Corrente Geral - CCG, os débitos objeto de solicitação do Parcelamento RELP.

 

O pedido de parcelamento de débitos do Simples Nacional deverá ser feito diretamente no Sistema de Conta Corrente Fiscal - CCF, pelo acesso restrito do Contabilista, ainda que o contribuinte não seja mais optante pelo Simples Nacional. Será gerado o contrato de parcelamento e a primeira parcela, que deve ser recolhida no ato do pedido de parcelamento.

 

CONSIDERAÇÕES SOBRE A MATÉRIA DO PORTAL DO CONHECIMENTO:

Simples Nacional - Parcelamento RELP

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO RELP VIA E-PROCESS

O pedido de parcelamento deve ser protocolado com o tipo de processo: “SIMPLES NACIONAL - SOLICITACAO DE PARCELAMENTO RELP (LC N° 193/2022)” com toda a documentação indicando todos os dados referentes aos débitos que serão objeto do parcelamento:

Vide IMAGEM 01

 

Obs.: Atualmente esse Tipo de Processo encontra-se INATIVO, consoante abaixo se vislumbra:

Vide IMAGEM 02

 

Face ao exposto, o pedido de lançamento opera-se de ofício a pedido do SAC (quando solicitado via Ticket) ou do próprio Contribuinte, pelo seguinte e-mail: ccdec@sefaz.mt.gov.br

 

Não existe até o momento um modelo específico. A orientação é que o interessado encaminhe um e-mail para a CCDEC/SUCOM confessando o débito, em seguida enviar outro solicitando o Parcelamento.

 

Ressalta-se que, todas as orientações sobre os procedimentos para regularização encontram-se no seguinte endereço:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/11305

 

De igual modo, as orientações e os procedimentos gerais para que os contribuintes regularizem os débitos mediante a emissão do Documento de Arrecadação (DAR) no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Fiscal, estão disponíveis no link abaixo:

https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/downloadServlet?ID=585142

IMAGEM 01
IMAGEM 02
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