@marcos-rodrigues , isso discordo! acredito que a base não seria a mesma da base na origem, deve ser feita sob a formula exposta por eles.
@marcos-rodrigues em todos os emails que enviei, eles nunca usavam, recentemente vi algumas que eles utilizaram a mesma base, eu para ser sincero disc...
Em meu CalculoMemória de Cálculo Detalhada:1º Passo: [(Valor da Operação - ICMS Origem)] = [(R$ 1.290.000,00 - R$ 9.030,00)] = R$ 1.280.970,002º Passo...
Considerações Baseadas no Órgão Consultivo 203/2024 - UDCR/UNERC O parecer mencionado, emitido em setembro de 2024, esclarece de forma detalhada que...
Bom dia, ao ler o portal do conhecimento em minha interpretação a Base não ser a R$ 129.000,00. Cálculo com base dupla Origem A Base ...
com a publicação CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES (cf. Anexo II-A do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/1970, redação dada pelo Ajuste ...
Bom dia, em compra de uso e consumo interestadualRemetentes das mercadorias não destacam icms no campo ICMS, devido ser do simples nacionalporem desta...
@moutinho Obrigado pelo esclarecimento Com base no órgão consultivo 021/2023, a expressão “consumo imediato” parece referir-se a itens que são utiliz...
Com base no órgão consultivo 021/2023, a expressão "consumo imediato" parece direcionada a itens que são efetivamente utilizados ou exauridos no momen...
Boa tarde, colegas, Também tenho essa consulta 021/2023 e utilizo como base para meu entendimento! No entanto, gostaria de ouvir as opiniões de você...
@iolan muito obrigado pelo esclarecimento
Nesta situação ele nao havera problemas em nao escriturar esta GNRE?
Guia emitida atraves do portal da GNRE utilizando o código 10010-2 (ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação).
Reformulação Os valores e o número do DAR da GNRE devem ser escriturados no SPED do produtor rural pessoa física? (Os campos para preenchimento...