Não há um formulário a ser preenchido, pode ser uma declaração simples mesmo, com a identificação do contribuinte e do responsável, relatando a matéri...
Na importação incide o ICMS (e não ICMS-DIFAL), nos termos do inciso I do § 1º do Art. 2º da parte geral do RICMS/MT. Não há benefício fiscal. Art...
Sim, se credenciado ao diferimento, poderá diferir o ICMS nesta operação com base no Art. 19 do Anexo VII do RICMS/MT. CNAE 0141-5/02.
Neste caso deverá procurar o fisco do município.
O CFOP correto para devolução de bem ou mercadoria recebido em demonstração é o 6.913, e não se destaca ICMS nesta operação, nos termos dos Artigos 68...
Não é devido utilizar inscrição de produtor rural para compra e venda de produtos, pois o CNAE de comercialização não é compatível com inscrição de pr...
Sim, desde que observadas as regras dos Artigos 99 a 125 da parte geral do RICMS/MT, e desde que o contribuinte não tenha optado por tratamento difere...
1 - O arrendatário deverá emitir nota fiscal em pagamento do arrendamento no CFOP 5.101; 2 - Para receber o soja o proprietário deverá se inscrever ...
O transporte com início e fim dentro de um mesmo município está na base tributária do ISSQN, nos termos da Lei Complementar 116/2003, portanto o prest...
A previsão legal para manter somente uma inscrição estadual neste caso é somente para produtor rural pessoa física, nos termos do Art. 53 da parte ger...
Neste caso poderá solicitar restituição nos termos dos Artigos 1014 a 1023 da parte geral do RICMS/MT.
O responsável não é o remetente, veja nos artigos citados, e sim trata-se de incidência e não ICMS DIFAL.
Oriento efetuar leitura do Decreto 288/2019, em especial os Artigos 12 a 14, não é exatamente o exposto acima.
Complementando, neste caso como o contribuinte já efetuou a entrada destas mercadorias com o aproveitamento do crédito, no cálculo do ICMS-ST a recolh...