Olá, @irma-gil! Espero que esteja bem.
Gostaria de compartilhar algumas informações adicionais que podem ajudar a esclarecer as particularidades dos casos discutidos.
Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a base de cálculo é determinada pelo faturamento bruto acumulado nos últimos 12 meses. Esse valor enquadra a empresa em um dos anexos da Lei Complementar nº 123/2006, que regula o Simples Nacional.
É importante destacar que o reconhecimento da receita não deve ser confundido com o recebimento do pagamento. A receita é reconhecida no momento do faturamento, ou seja, quando a nota fiscal é emitida ou o serviço é prestado, independentemente de quando o pagamento for realizado.
No regime do Simples Nacional, o imposto é devido com base no reconhecimento da receita. Portanto, o imposto é calculado e deve ser pago no mês subsequente ao da emissão da nota fiscal ou prestação do serviço, independentemente do recebimento do pagamento.
Referente à legislação do ICMS (Art. 182 das Disposições Permanentes do RICMS-MT), nas vendas para entrega futura, é necessário emitir duas notas fiscais distintas:
A primeira, com o CFOP 5922, refere-se ao simples faturamento da mercadoria e não deve conter o destaque do ICMS, pois a mercadoria ainda não foi entregue.
A segunda nota fiscal, emitida no momento da entrega efetiva da mercadoria, deve utilizar o CFOP 5117, sendo nesta que o ICMS deve ser destacado e recolhido.
Em resposta ao seu questionamento: "O ICMS é devido na NF 5922 ou na NF 5117?"
Para empresas optantes pelo Simples Nacional, o ICMS é apurado com base no faturamento bruto e recolhido pelo sistema PGDAS-D. Nesse caso, o ICMS é devido na emissão da primeira nota fiscal (CFOP 5922).
Já para empresas no regime normal de apuração do ICMS, o imposto é devido no momento da saída da mercadoria do estabelecimento. Portanto, o ICMS seria recolhido na segunda nota fiscal (CFOP 5117), que corresponde à entrega efetiva da mercadoria.
Espero que essas informações tenham sido úteis!
Fonte: CFOP 5922: ICMS Venda para Entrega Futura -Simples Nacional e Regime Normal
Atenciosamente,
Fernando Zanin
Advogado na FZanin Advocacia
Especialista em Direito Tributário