- @mag. Diante da réplica apresentada, que se refere a DeSTDA (DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO), instituída pelo AJUSTE SINIEF nº 12/2015, tem por objetivo fornecer informações em meio digital, mensalmente, dos resultados da apuração do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, de interesse das administrações tributárias dos Estados, de que trata o Art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar federal nº 123/2006, bem como no Art. 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014);
- Por se tratar de recolhimento de ICMS Substituição Tributária pelo Remetente de outra UF, na condição de “SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (aquele que retem e recolhe), a obrigação da informação é dele, sendo pelo Simples Nacional na sua DeSTDA, informando no cadastro inicial a sua Inscrição em MT (se for o caso), na aba/campo “ST – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, informando no respectivo campo, conforme o caso, se é ST - ICMS ST OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, ICMS ST OPERAÇÕES ANTECEDENTES, ICMS ST SERVIÇO DE TRANSPORTE e ICMS ST REF. A COMBUSTÍVEIS.
* Exemplo: Mercadorias adquiridas para revenda é no campo: ST - ICMS ST OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.
- No caso de fornecedor/remetente SUSBITUTO TRIBUTÁRIO, não optante pelo Simples Nacional, informará na sua EFD, os respectivos valores nos registros E200 (e seus filhos), e em especial a UF de MT, no Bloco E200 da EFD.