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DESTDA

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Posts: 25
Topic starter
(@giovany)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Prezados peço ajuda um contribuinte começou suas atividades em 02/24, optante pelo simples um comercio fez compras em SP as mercadorias são ST, emitimos o dar para recolhimento com o codigo 2817, esse dar eu tenho que informar ele na DESTDA,  e seria no campo de entradas com encerramento é isso?

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Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- Diante do tópico apresentado, que se refere a DeSTDA (DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO), instituída pelo AJUSTE SINIEF nº 12/2015, tem por objetivo fornecer informações em meio digital, mensalmente, dos resultados da apuração do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, de interesse das administrações tributárias dos Estados, de que trata o Art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar federal nº 123/2006, bem como no Art. 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014);

- Por se tratar de recolhimento de ICMS Substituição Tributária pelo Destinatário de MT (solidariamente), optante pelo Simples Nacional (obrigatório a entrega da respectiva declaração), através do código de receita especifico 2817, se trata de uma Antecipação do ICMS – Entrada - Operações com Encerramento de Cadeia, a qual devera ser lançada na DeSTDA na aba/título/campo “ENTRADAS/ANTECIPAÇÃO/COM ENCERRAMENTO”.

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(@yasmim)
Entrou: 9 meses atrás

Estimable Member
Posts: 74

@jurandy-oliveira E no caso daquelas notas que vem a substituição Tributária inclusa no total da nota, ou seja o fornecedor que paga, esses valores não devo informar da Desta?

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Posts: 25
Topic starter
(@giovany)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

obrigado o Jurandy.........gratidao

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Admin
(@69081190172)
Entrou: 11 meses atrás

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Posts: 17

@giovany Agradecemos pelo seu registro e feedback e nos colocamos à disposição.

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Posts: 87
Usuário validado
(@jurandy-oliveira)
Estimable Member
Entrou: 1 ano atrás

- @mag. Diante da réplica apresentada, que se refere a DeSTDA (DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO), instituída pelo AJUSTE SINIEF nº 12/2015, tem por objetivo fornecer informações em meio digital, mensalmente, dos resultados da apuração do ICMS, relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, de interesse das administrações tributárias dos Estados, de que trata o Art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e “h”, da Lei Complementar federal nº 123/2006, bem como no Art. 2º-A do Anexo IX do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014);

 

- Por se tratar de recolhimento de ICMS Substituição Tributária pelo Remetente de outra UF, na condição de “SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO (aquele que retem e recolhe), a obrigação da informação é dele, sendo pelo Simples Nacional na sua DeSTDA, informando no cadastro inicial a sua Inscrição em MT (se for o caso), na aba/campo “ST – SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO”, informando no respectivo campo,  conforme o caso, se é ST - ICMS ST OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, ICMS ST OPERAÇÕES ANTECEDENTES, ICMS ST SERVIÇO DE TRANSPORTE e ICMS ST REF. A COMBUSTÍVEIS.

* Exemplo: Mercadorias adquiridas para revenda é no campo: ST - ICMS ST OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

- No caso de fornecedor/remetente SUSBITUTO TRIBUTÁRIO, não optante pelo Simples Nacional, informará na sua EFD, os respectivos valores nos registros E200 (e seus filhos), e em especial a UF de MT, no Bloco E200 da EFD.

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