- Diante do tópico apresentado e com base nos Arts. 178 e 201 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014) e no caso de remessa para exportação no Art. 10 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), informamos abaixo:
- Na legislação de MT a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Entrada, somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.
- No caso do destinatário de outra UF que a legislação desta impõe a obrigatoriedade, com base em texto e interpretação arcaica/obsoleta (com base na interpretação literal do texto do inc. I do Art. 54 do Convênio s/n, de 15 de dezembro de 1970), para fins de escrituração fiscal em MT, este documento não tem valor fiscal quanto a operação e trânsito das mercadorias, para o contribuinte de MT, por não se tratar de documento fiscal relativo a saída da mercadoria do estabelecimento mato-grossense, conforme as informações relatadas neste tópico apresentado.
- Sendo assim, e em resposta pergunta/dúvida do tópico apresentado, o contribuinte de Mato Grosso efetuará o lançamento em sua Escrituração Fiscal Digital – EFD, no registro das saídas, somente da NF-e emitida por ele (arts. 391 e 437 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014), que de fato é o documento fiscal da operação e saiu do seu estabelecimento.
* Observação (no que diz respeito a ocorrência fiscal): Esta ocorrência e passível de lavratura no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – LRUDFTO, nos termos do Art. 395 do RICMS/MT (Dec. 2.212/2014).