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MDFe - OBRIGATORIEDADE DO USO

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Topic starter
(@procedimentos)
Noble Member
Entrou: 1 ano atrás

Quando do transporte próprio por conta do destinatário em municípios diferentes sendo obrigatório a emissão do MDFE pergunto: 

O remetente da mercadoria mesmo não sendo o responsável pelo transporte pode emitir o MDFE?

No caso o transporte é de responsabilidade do destinatário e o mesmo possui inscrição estadual e é emissor de NF-e. 

5 Respostas
Posts: 114
Usuário validado
(@marlene)
Estimable Member
Entrou: 2 anos atrás

Obrigatoriedade do Uso do MDF-e

a) pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57;

b) pelo contribuinte emitente de Notas Fiscal eletrônica (NF-e), no transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

c) sempre que haja transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada;

d) deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos, quantos forem os Estados de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada um deles;

e) nos casos de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento da subcontratação, assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte;

f) no caso transporte de bens ou mercadorias, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário, quando ele for o responsável pelo transporte e estiver credenciado a emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e);

g) a critério de cada Estado, a emissão do MDF-e poderá ser exigida dos contribuintes emitentes de CT-e ou do emitente de NF-e, também, nas operações ou prestações internas (em Mato Grosso, está prevista a obrigatoriedade de emissão do MDF-e, nas operações ou prestações internas, a partir de 1º.07.2019).


Conforme Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, não há obrigação de emissão do MDF-e pelo contribuinte emitente de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), no transporte de bens e mercadorias, realizado em veículos próprios ou arredados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual – MEI;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

c) produtor rural, em operação acobertada por NFA-e, modelo 55".


Os contribuintes obrigados à emissão do MDF-e, deverão atender as disposições constantes das normas editadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ - inclusive, pela SECRETARIA EXECUTIVA E COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS – COTEPE –, as orientações divulgadas no MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO CONTRIBUINTE – MDF-e - bem como os procedimentos pertinentes, definidos para o Estado de Mato Grosso, em normas complementares, editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, da SEFAZ/MT.


Ao estabelecimento emissor de MDF-e fica proibida a emissão:

a) do Manifesto de Carga, modelo 25;

b) da Capa de Lote Eletrônico – CL-e.


MDF-e - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – deve ser emitido com base em leiaute estabelecido no Manual de Integração MDF-e – Contribuinte, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, devendo, no mínimo:

a) conter a identificação dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, pelo CNPJ do emitente e pelo número e série do MDF-e;

c) ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

d) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

e) ser assinado digitalmente pelo emitente, com certificação digital realizada dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte.


Antes da concessão da Autorização de Uso do MDF-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) a autoria da assinatura do arquivo digital;

c) a integridade do arquivo digital;

d) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração MDF-e - Contribuinte;

e) a numeração e série do documento.


Do resultado da análise acima referida, a administração tributária cientificará o emitente da concessão da Autorização de Uso do MDF-e (mediante a geração de um protocolo) ou da rejeição do arquivo do MDF-e, em virtude de:

  1. falha na recepção ou no processamento do arquivo;
  2. falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
  3. duplicidade de número do MDF-e;
  4. erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;
  5. outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do MDF-e;
  6. irregularidade fiscal do emitente do MDF-e;
  7. da concessão da Autorização de Uso do MDF-e.

APÓS A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO MDF-e, O ARQUIVO DO MDF-E NÃO PODERÁ SER ALTERADO.


Não concedida a Autorização de Uso de MDF-e, o respectivo protocolo conterá, de forma clara e precisa, as informações que justifiquem o motivo da rejeição.


A concessão de Autorização de Uso de MDF-e não implica em validação da regularidade fiscal de pessoas, valores e informações constantes no documento autorizado.


Em caso de emissão regular de MDF-e, com vinculação a uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - fica dispensado o preenchimento, na Nota Fiscal, do campo relativo à prestação dos serviços de transporte, no quadro “TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS”.


A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2019, O MDF-E DEVERÁ SER EMITIDO, TAMBÉM, PELOS CONTRIBUINTES EMITENTES DE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e - E DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e - NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERNAS.

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Posts: 73
(@alexandre-mezari)
Membro
Entrou: 2 anos atrás

Boa tarde!

Em resposta, e em complemento a anterior, no caso de “transporte próprio”, sendo o transporte de responsabilidade do destinatário, possuindo inscrição estadual e emissor de NF-e, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

Conforme
Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010, Incisos I e II e § 7º
Transcritos abaixo:

 

Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.

(...)

7º Na hipótese estabelecida no inciso II desta Cláusula, a obrigatoriedade de emissão do MDF-e é do destinatário quando ele é o responsável pelo transporte e está credenciado a emitir NF-e.

 

Com exceção, já mencionadas na postagem acima, nos casos quando as operações forem realizadas por:

 MEI;

 Pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;

 Produtor rural, em operação acobertada por NFA-e, modelo 55" e por NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil; e,

 Contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil.

 

Conforme Cláusula Terceira-A do Ajuste SINIEF 21/2010.

Transcrito abaixo:

 

Cláusula terceira-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e não se aplica:

I - em operações e prestações realizadas por pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do caput da cláusula terceira deste ajuste, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS;
c) produtor rural, acobertadas por:
   Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, modelo 55;

   Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
d) contratante do serviço de transporte, nos casos em que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista no Ajuste SINIEF nº 37/19.

 

Segue link do Portal do Conhecimento da SEFAZ/MT com matéria pertinente ao tema citado.
https://sac.sefaz.mt.gov.br/citsmart/pages/knowledgeBasePortal/knowledgeBasePortal.load#/knowledge/4260

 

Espero ter ajudado!

 

Alexandre Mezari

SAC/SARP/SEFAZ-MT

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Posts: 28
(@jerusa-de-jesus)
Trusted Member
Entrou: 1 ano atrás

Boa tarde

Um MEI credenciado a emitir CT-e é obrigadado a emitir também o MDF-e? 

Responder
Posts: 6
(@mmarcia)
Active Member
Entrou: 12 meses atrás

Bom dia

No caso de representante comercial que não tem inscrição estadual, qual documento seria necessário para acompanhar a mercadoria, além da nota de remessa de mostruário.

Responder
1 Reply
Admin
(@elayne-cristina)
Entrou: 2 anos atrás

Membro
Posts: 562
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